Prescrição e decadência no CDC são debatidas no Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor

Os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor da EPM reuniram-se no último dia 25 para a discussão do tema “Prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor”, sob a coordenação do desembargador Tasso Duarte de Melo e do juiz Alexandre David Malfatti. A exposição foi feita pelo desembargador Sérgio Seiji Shimura, e consistiu em um enfoque prático dos referidos institutos, tratados nos artigos 26 e 27 do diploma consumerista.

 

Sérgio Shimura iniciou a exposição com a análise dos institutos da prescrição e da decadência em face da natureza genérica da pretensão jurisdicional. De acordo com o entendimento do civilista, a ação declaratória, em regra, não prescreve e não decai. Neste sentido, “se a ação tiver por objeto a declaração de abusividade de uma cláusula, por exemplo, parece-me que sempre isso é possível, e não se conta prazo nem se fala em decadência ou prescrição”, asseverou. Já a ação constitutiva, de que são espécies a rescisão, a resolução, a anulação ou o desfazimento de contrato, pode ser objeto de decadência. “Essas espécies submetem-se ao prazo decadencial previsto em lei, e mais: se a lei não disser nada, parece-me que fica sem prazo decadencial”, ponderou o professor.

 

Ele também comentou as ações de natureza condenatória, principalmente aquelas que envolvem condenação em dinheiro, como a indenizatória e a de perdas e danos: “parece-me que estas são objeto de prescrição”, observou.


A partir destas premissas, Sérgio Shimura analisou o disposto no artigo 26 do CDC, que trata da caducidade do direito de reclamar pelos vícios na relação consumerista, conjugando-o com o artigo 18, que trata da responsabilidade de
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis “por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)”. Ele comentou os óbices aos prazos decadenciais previstos no dispositivo, entre os quais o de 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

“O CDC tem que ser visto como um sistema protetivo do consumidor. Nessa linha, se o consumidor reclama e o fornecedor não conserta, parece-me que obsta a decadência e tem-se o prazo recomeçado. Já no caso da instauração de inquérito civil (art. 26, § 2º, III), a reclamação obsta a decadência, e parece-me que recomeça o prazo a favor do consumidor”.

 

Ele lembrou ainda que a lei não deixa claro se o prazo de garantia do produto ou do serviço duráveis interfere no prazo decadencial para reclamar, se são independentes ou se este só flui a partir do término daquele. De acordo com o entendimento do expositor, a fluência do prazo decadencial de 90 dias para reclamar flui somente depois do término do prazo de garantia legal ou contratual.

 

ES (texto e fotos)


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