Responsabilidade civil pelo risco da atividade é tema de aula do curso de Direito Civil

A programação do 3º Curso de especialização em Direito Civil da EPM teve continuidade ontem (23), com aula sobre o tema “Responsabilidade civil pelo risco da atividade”, ministrada pelo desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy, coordenador pedagógico da Escola, com a participação do desembargador Carlos Alberto Garbi, coordenador do curso.

 

Em sua preleção, Cláudio Godoy observou que, tradicionalmente, a responsabilidade civil sempre adotou a culpa como nexo de imputação, utilizando-a como razão pela qual se atribui a alguém a responsabilidade pela reparação de um determinado prejuízo. “Toda responsabilização civil gira em torno da ideia de uma obrigação ressarcitória, que permita que a vítima seja reparada por um dano que injustamente tenha sido causado a ela”, explicou. Ele salientou que nem todo dano é causa de ressarcimento, porque o dano pode ser considerado justo, como na abertura de comércios similares em uma mesma área territorial.

 

O palestrante lembrou ainda que, além do objetivo de reparação do dano, que obriga o causado a ressarcir os prejuízos decorrentes de sua ação, a responsabilidade civil possui as finalidades preventiva e punitiva.

 

Em relação à teoria do risco, argumentou que ela representa uma evolução para a responsabilidade civil, por “alargar a ideia do nexo de imputação”. Ele explicou que essa ampliação foi favorecida pela Revolução Industrial, em razão da dificuldade para identificação do culpado pelos acidentes causados, e pelas duas Guerras Mundiais, em especial a segunda, com a coisificação da pessoa humana. Nessa perspectiva, passou-se a trabalhar a responsabilização não apenas como a recomposição patrimonial, mas também com o estado biofísico e psíquico do indivíduo, abarcado pelo dano moral.

 

Ele esclareceu ainda que, com os efeitos causados pela Revolução Industrial, passou-se a considerar a socialização da responsabilidade como fator de imputação do nexo causal, “como hoje acontece, nos casos em que a obrigação e a reparação do dano passam a ser diluídas por verdadeiros fundos, como no caso dos seguros, sejam obrigatórios ou voluntários, no qual qualquer vítima de acidente automobilístico tem ao seu dispor um fundo indenizatório composto pela contribuição de quem adquire veículo automotor”.

 

Além do fator de coletivização, outro nexo de imputação que surgiu ao final do século XIX foi o da responsabilização pelo risco ocorrido. Isso não significa dizer que a obrigação de indenizar se resume no risco e na culpa. “O legislador escolhe o critério para que aquela situação concreta seja considerada, a fim de se determinar a rigor quem vai indenizar, podendo ser a culpa, o risco, obrigação de segurança, de vigilância”, ensinou, ilustrando, como exemplo, a responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa, dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores.

 

Cláudio Godoy afirmou também que a evolução da responsabilidade civil, abarcando outras formas de obrigações, não representou, entretanto, o abandono da suposição de culpa. “O sistema tradicional dificilmente se supera por completo, por inúmeros motivos, como naqueles em que a culpa exerce o papel profilático, ou nos casos em que alguém responde de maneira objetiva perante a vítima, mas tem direito de regresso contra o causador direto do dano”.

 

FB (texto e fotos)


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