EPM inicia o curso ‘Temas atuais de responsabilidade civil’

Aula inaugural foi proferida por Gisela Sampaio da Cruz.

 

Com a palestra “Problemas de nexo causal na responsabilidade civil”, teve início na última quarta-feira (11) o curso Temas atuais de responsabilidade civil da EPM. A aula inaugural foi ministrada pela professora Gisela Sampaio da Cruz e teve a participação do diretor da Escola, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e do coordenador do curso, juiz Enéas Costa Garcia.

 

Na abertura dos trabalhos, Francisco Loureiro salientou que cerca de 450 alunos participam do curso presencialmente e a distância e reafirmou o empenho da Escola em aumentar a oferta de cursos com curta duração sobre temas de maior relevância para a magistratura paulista.

 

Gisela da Cruz lembrou inicialmente que a responsabilidade civil tem passado por inúmeras transformações e destacou que o nexo causal é um dos temas mais intrincados da matéria. Ela enfatizou que o nexo de causalidade deve estar presente tanto na responsabilidade subjetiva quanto na objetiva e tem dupla função: permite determinar a quem se deve atribuir um resultado danoso e a extensão do dano. “De todos os desdobramentos do dano, o elemento da responsabilidade civil que vai dizer o que é efetivamente indenizável não é a culpa, mas sim o nexo de causalidade”, salientou, observando que na prática é comum se confundir culpa e nexo causal.

 

A palestrante apresentou diversos exemplos e discorreu ainda sobre as teorias aplicadas ao nexo causal, sobre o tratamento do tema no âmbito internacional e sobre as diversas dificuldades que emergem do tema, como a causalidade interrompida, os requisitos para interrupção do nexo causal, a concorrência e cumulatividade de causas e a causalidade alternativa, apontando as respectivas implicações quanto à responsabilidade solidária, entre outros temas.

 

A palestrante mencionou as teorias aplicadas ao nexo causal: Teoria da equivalência dos antecedentes causais, Teoria da causalidade adequada e Teoria do nexo causal direto e imediato. Ela esclareceu que as duas últimas convivem no Direito brasileiro e chegam a resultados equivalentes. Esclareceu ainda como o tema é tratado no âmbito internacional.

 

Gisela da Cruz ressaltou que o nexo causal na prática é muito difícil de ser examinado porque a partir de um dano podem surgir muitos desdobramentos e, às vezes, no caso concreto é difícil saber se a cadeia causal foi ou não interrompida. “Causalidade interrompida significa que o dano ocorreu efetivamente por causa de outro ato ou fato”, explicou, citando os requisitos para a interrupção do nexo causal.  

 

Entre as diversas dificuldades que emergem do tema, a expositora observou que pode haver várias séries causais atuando para produzir o mesmo dano. “Um dano pode estar distante no tempo em relação ao evento danoso e ser indenizável e pode estar muito perto e não ser indenizável”, salientou. E explicou que dano indireto é aquele que está ligado ao evento danoso por uma cadeia causal que foi interrompida por outra série causal. “O que importa não é a distância temporal que liga o dano ao evento danoso, mas sim a proximidade lógica daquele dano com o evento danoso, porque é isso que vai ser determinante para avaliar se houve ou não interrupção do nexo causal”, esclareceu.

 

A professora abordou também a concorrência de causas, que podem ser complementares, simultâneas ou sucessivas; as causas cumulativas; e o problema da causalidade alternativa. Apontou ainda as respectivas implicações quanto à responsabilidade solidária. A respeito da causalidade alternativa, elucidou que quando a vítima consegue identificar o grupo mas não a pessoa que praticou o ato ilícito, o grupo responde solidariamente, admitida a produção de prova excludente de responsabilidade, ou seja, a pessoa que provar que não foi ela será excluída do polo passivo. Citou como exemplo a queda de objeto em unidade condominial. “São casos em que é muito difícil a vítima provar qual pessoa praticou o ato, embora saiba de onde partiu o ato ilícito”, observou.

 

A aula foi ilustrada com diversos exemplos. Foram discutidas ainda questões relevantes sobre os sistemas de distribuição do prejuízo (de paridade, de gravidade da culpa, e do nexo causal). Também foi debatido o problema da relevância negativa da causa virtual: quando a conduta da parte foi a causa real do dano (ou a ausência dele), mas outro fato subsequente teria inevitavelmente causado o dano, se este já não tivesse ocorrido. A professora citou artigos do Código Civil que conferem aplicação à teoria da relevância negativa da causa virtual (artigos 399 e 1.218).

 

RF (texto e fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP