Crimes digitais e cyberbullying são debatidos no Núcleo de Estudos em Direito Digital

Marco Antonio Marques da Silva foi o expositor convidado.

 

Os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Digital da EPM reuniram-se no último dia 18 para discutir os temas “Crimes digitais – cyberbullying, racismo e crimes de ódio e praticados pela web – recorrência e resposta penal”. O encontro teve como expositor o desembargador Marco Antonio Marques da Silva, coordenador da Área de Direito Processual Penal da EPM, e contou com a participação do desembargador Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM, e do juiz Fernando Antonio Tasso, coordenador do Núcleo.

 

Inicialmente, Marco Antonio Marques lembrou que as pessoas que não utilizam ativamente a internet também estão sujeitas a fraudes e violências virtuais. Como exemplo, observou que um aposentado que não possui acesso à rede, mas dispõe seus dados do INSS em sites governamentais, corre o risco de ter as informações clonadas.

 

Ele advertiu ainda que, ao navegarem em sites e aplicativos conhecidos e seguirem uma rotina na rede, as pessoas entram em uma zona de conforto, acreditando que não serão atacadas. No entanto, ressaltou que, segundo dados recentes da revista Exame de Portugal, o cibercrime provoca danos a mais de 431 milhões de pessoas por ano. “O problema não é a internet ou o mundo digital e sim o que é feito dele ou por ele”, complementou.

 

Em relação ao amparo legal para o combate aos cibercrimes no Brasil, Marco Antonio Marques mencionou o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), o Decreto 8.771/16, que regulamentou o Marco Civil, e o Decreto 8.777/16, que instituiu a Política de dados abertos do Governo Federal. Citou também mencionou o Projeto de Lei 5.276/16, sobre tratamento de dados para a garantia livre do desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa natural. No âmbito internacional, o professor destacou a Diretiva Europeia 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995.

 

O expositor recordou também a edição da “Lei Carolina Dieckmann” (Lei 2.737/12), que levou essa alcunha porque surgiu em decorrência da exposição sofrida pela atriz, após ter seu computador invadido por hackers e ter fotos divulgadas, após tentativa de extorsão. E lembrou que a lei promoveu alterações no Código Penal, tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos, incluindo os artigos 154a e 154b no Código Penal.

 

Marco Antonio Marques mencionou ainda a existência de um projeto para unificação dos sistemas de segurança brasileiros. E observou que a falta de intercâmbio de informações pode causar irregularidades, ainda que não haja intenção criminosa, citando como exemplo o caso de um cidadão que afirmou que mudara de Estado quatro vezes e por essa razão possuía um documento de identidade oriundo de cada um deles, o que inclusive configurou caso de bigamia, pois constava que ele era casado com mulheres diferentes em dois documentos.

 

Em seguida, ele discorreu sobre o cyberbullying, que definiu como “ato obrigatoriamente intencional, feito repetidas vezes, causando desequilíbrio de poder entre a vítima e o agressor, envolvendo dispositivos eletrônicos e o ambiente virtual”. E apontou como critérios para que o ato seja considerado como cyberbullying ataque intencional, proposital, recorrente e que causa estresse psicológico. O palestrante mencionou, similarmente, a definição do artigo 2 da Lei 13.185/15, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying). E lembrou que a agressão por meios digitais em pouco tempo alcança muita gente e não se sabe a proporção que a brincadeira pode tomar.

 

O expositor lembrou também que o ambiente virtual proporciona maior liberdade aos jovens e menores inibições em suas emoções, incluindo as negativas, como a raiva. Ele observou que muitas vezes as famílias acreditam que a criança ou adolescente está segura em seu quarto, mas ela está vulnerável a ataques virtuais, frisando a necessidade do acompanhamento e orientação por parte da família. Mencionou também o risco da pedofilia, salientando que grande parte dos chamados pedófilos digitais são pessoas introspectivas, fisicamente retraídas, que em frente ao computador transformam-se completamente. E ponderou que se a internet é capaz de criar de emoções fortes e sensação de liberdade em adultos, imagine em jovens ou crianças.

 

O diretor da EPM, Francisco Loureiro, chamou a atenção para a velocidade da internet, que é instantânea e mundial, observando que, quando há uma reação, o dano já está consumado. Nesse contexto, indagou sobre a possibilidade de realização de ações preventivas pelo Judiciário, diante do risco de censura e de violação da liberdade de expressão, em especial com relação a fake news em um momento que precede eleições.

 

Marco Antonio Marques frisou a importância dos direitos fundamentais, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”), juntamente com o artigo 1º, que trata da cidadania, soberania e dignidade da pessoa humana, livre iniciativa do trabalho e pluralismo político, enfatizando que dignidade da pessoa humana deve nortear os entendimentos. E citou os professores Vicente Greco Filho e Jorge Mendes, para salientar que o Estado Democrático de Direito no Brasil deve ser humanista. Nesse contexto, ponderou que não há risco de ser considerada censura uma ação que assegure a garantia à dignidade, à presunção de inocência e à efetividade da Justiça.

 

LS (texto) / MA (fotos)


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