EPM inicia o curso ‘A noção de justiça na história da Filosofia’

Aulas são ministradas por Alysson Mascaro.

 

Com a palestra “Antiguidade clássica: Sócrates, Platão e Aristóteles”, teve início no último dia 21 o curso A noção de justiça na história da Filosofia da EPM. Com cinco aulas, o curso é ministrado pelo professor Alysson Leandro Mascaro, sob a coordenação do desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho e do juiz Luis Manuel Fonseca Pires, coordenadores da área de Filosofia da Escola.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Francisco Loureiro, que agradeceu a participação de todos, em especial dos coordenadores e do palestrante, e ressaltou o interesse despertado pelo curso, que teve mais de 460 alunos matriculados.

 

Alysson Mascaro ressaltou inicialmente a importância de se conhecer a evolução histórica do conceito de justiça e os debates travados desde a antiguidade para se entender os valores e ideias de hoje. “Esse passado ainda está profundamente presente nas lutas do nosso tempo e, de alguma maneira, ainda direciona as posições jurídicas, políticas e sociais”, ponderou.

 

Ele recordou que o primeiro filósofo a abordar o conceito de justiça foi Anaximandro de Mileto (610 – 546 a.C.). Mencionou também os sofistas, que vendiam argumentos aos cidadãos durante o período da democracia ateniense. Para eles, a justiça não era uma deusa, como acreditavam os gregos e romanos em suas mitologias, mas uma convenção humana.

 

Na sequência, discorreu sobre o pensamento de Sócrates (469 a 399 a.C), lembrando que ele criticava os sofistas por não terem um real apreço pela justiça, porque considerava que ela não pode ser o argumento de quem pagou mais. O professor lembrou que Sócrates apregoava o amor ao saber, significado do termo filo (amor) sofia (saber), e criticava a democracia ateniense, porque acreditava que o governo não pode simplesmente ser determinado conforme a opinião das pessoas.

 

Alysson Mascaro falou a seguir sobre as ideias de Platão (428/427 a 348/347 a.C.), discípulo de Sócrates, que preconizava que a opinião por si mesma não pode fazer justiça, não pode ser justa nem racional, e que a sistematização de várias opiniões semelhantes, embora forme um conceito, deriva da opinião da maioria e também não pode ser justa. Da mesma maneira, como a democracia é o governo da maioria, não é virtuosa nem sábia.

 

O palestrante esclareceu que Platão entendia a justiça como uma ideia, lembrando que, para o filósofo, as ideias estão acima das opiniões e conceitos e, acima das ideias está a ciência, que seria a ideia na prática. Ele acrescentou que, para Platão, o governo deveria ser constituído de uma minoria de sábios (aqueles que têm ciência). E, para se ter uma sociedade justa, seria preciso formar os sábios, sendo necessário para isso igualdade de condições na sociedade, para que todos pudessem desenvolver suas capacidades e talentos e para que fosse possível reconhecer os verdadeiros sábios.

 

Por fim, discorreu sobre Aristóteles (384 a 322 a.C.), aluno de Platão, que defendia que justiça é dar a cada um aquilo que é seu, ou seja, uma ação humana, sendo que aquilo que não for objeto da ação humana não está sob os auspícios da justiça. Acrescentou que, para Aristóteles, justo não é quem apenas sabe o que é justiça, mas quem a pratica.

 

Alysson Mascaro lembrou que o filósofo preconizava que a ideia de justiça possui duas classificações: universal ou particular. A primeira é acompanhada das demais virtudes (não se pode ter uma determinada virtude sem ser justo). A segunda compreende a justiça como virtude isolada.

 

O professor acrescentou que para Aristóteles a justiça particular pode ser retributiva ou distributiva. Explicou que a justiça retributiva prescinde de dois termos: aquilo que se perdeu e o que será dado em troca, que deve ser proporcional à perda.

 

Em relação à distributiva, são necessários quatro termos para que seja realizada uma comparação a fim de se constatar se em dois casos distintos as situações estão sendo julgadas de modo a igualar os semelhantes e compensar diferenças, uma vez que a justiça não deve ser normativa, mas situacional. “Em casos, situações, hipóteses e pessoas semelhantes, a justa distribuição deve ser por mérito. Em caso de pessoas, situações ou hipóteses distintas, o caso da distribuição é no sentido de correção da diferença”, esclareceu Alysson Mascaro.

 

LS (texto) / MA (fotos)


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