13/06/08: Vicente Greco Filho profere palestra sobre a Lei de Interceptação Telefônica

Lei de Interceptação Telefônica é analisada na EPM


 
José Damião Pinheiro Machado Cogan e Vicente Greco Filho

A Lei 9.296/96 (“Lei de Interceptação Telefônica”) foi o tema da palestra de encerramento do "Curso sobre Interceptação Telefônica" da Escola Paulista da Magistratura, realizada no dia 11 de junho. A aula foi proferida pelo professor Vicente Greco Filho e teve a participação do desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, coordenador do curso.

        

Inicialmente, o professor lembrou que a possibilidade de quebra do sigilo de conversas telefônicas já estava prevista no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62), que garantia o sigilo das comunicações, salvo autorização judicial. Ele lembrou que essa previsão provocou polêmica acerca da inconstitucionalidade do Código: “Teoricamente, a utilização de freqüência está sob a proteção do sigilo das telecomunicações, já assegurado nas Constituições anteriores a 1988. Somente na Constituição de 1988 é que foi introduzida a hipótese de quebra desse sigilo, mediante autorização judicial, para fins de investigação criminal”, explicou, acrescentando que a Lei 9.296/96 foi editada após decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou que a Lei 4.117/62 não fora recepcionada na Constituição de 1988.

 

Ele definiu a interceptação como sendo a captação (por qualquer meio), por parte de terceiro, de conversa realizada entre dois interlocutores (titulares do sigilo), mediante um dos meios previstos na Lei (telefonia, telegrafia ou comunicação de dados). “Se for realizada sem autorização judicial, a interceptação é crime e constitui prova ilícita”, explicou. Salientou, ainda, que, de acordo com a Constituição, a autorização judicial só pode ser concedida para a interceptação de conversas telefônicas, conceituando o telefone como um instrumento de comunicação de voz, disponibilizado por meio de um serviço público.

 

Nesse sentido, lembrou que houve mudança na Constituição italiana para possibilitar a interceptação de dados. O motivo foi a constatação de que a Máfia se comunicava por meio de fax, uma vez que a interceptação, na Itália, também só podia ser autorizada para conversas telefônicas. “O Código Brasileiro de Telecomunicações abre a possibilidade para a interceptação de dados (pagers, fax ou internet), que, embora sob polêmica acerca de sua inconstitucionalidade, tem sido autorizada, em alguns casos, pelo Judiciário”, explicou, frisando que a interceptação nunca pode ser estendida para correspondências.

  O professor também chamou a atenção para a discussão que tem havido nos Tribunais do Trabalho, em relação ao direito das empresas de gravarem conversas de seus funcionários. “O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do STF é o de que a gravação é permitida se o funcionário estiver ciente de sua realização, caso em que ela não representa, sequer, violação da intimidade. Se ele não souber, a gravação constitui crime, porque o titular do sigilo da comunicação não é o dono da linha telefônica, mas, sim, o interlocutor”, explicou, ponderando que é preciso analisar o âmbito da violação da intimidade, em cada caso.

 

Em seguida, afirmou que a interceptação tem como objetivo complementar os elementos que motivaram a investigação, devendo ser autorizada após decisão fundamentada. “Por essa razão, considero que a autorização judicial só deve ser concedida para uma linha específica e não para uma lista de telefones, como tem ocorrido, na prática”, salientou, lembrando que a natureza da interceptação é a produção antecipada de provas.

 Outra questão discutida foi a possibilidade de utilização, como prova, de fatos, descobertos com a escuta, que não estavam previstos em sua fundamentação. “De acordo com a doutrina, essa prova só pode ser aproveitada para crimes conexos. Caso não se comprove essa conexão, não pode ser aproveitada, pois representa o chamado ‘conhecimento eventual’, para o qual deverá ser solicitada outra interceptação”, explicou, acrescentando que considera válida a utilização do instrumento como prova contra terceiros – indivíduos que não motivaram a investigação, mas que surgem no decorrer da interceptação.

 

Nesse sentido, recordou que a autorização judicial para a interceptação telefônica não pode ser concedida para ações cíveis. “Embora já haja casos de autorização nesse sentido, a Constituição é clara, ao especificar a hipótese de quebra do sigilo apenas para os fins de investigação criminal”, ressaltou.

 


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