10/03/08: EPM inicia módulo IV do curso de Direito Privado

 

Responsabilidade Civil é tema do módulo IV do curso de Direito Privado da EPM 
A palestra “Origens da Responsabilidade”, proferida no dia 6 de março, deu início ao módulo IV do 1º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Privado (Novos Temas de Direito Civil), da EPM. A aula magna foi proferida pelo desembargador Renan Lotufo, professor responsável coordenador do curso, e teve a participação do juiz Rubens Hideo Arai, professor assistente.        

Em sua exposição, Renan Lotufo recordou que a responsabilidade teve origem nas reações ou ações de vingança coletiva, em que grupos reagiam a ataques ou aos danos causados por tribos rivais, regra presente no Direito oriental, assim como no Direito grego e no antigo Direito romano. “Essa atividade, de grupo contra grupo, marcou a origem da responsabilidade, que se caracterizava pelo sentido de vingança e pela ausência da reparação, o que provocava confrontos cada vez maiores”, explicou, lembrando que, com o tempo, começaram a ser celebrados pactos ou tratados, em que se buscava a reparação dos danos e a solução pacífica dos conflitos.

        

O palestrante observou que, embora marcado pelo pragmatismo, o Direito romano estabeleceu algumas noções que balizaram a responsabilidade, entre elas, os chamados delitos públicos e os delitos privados. “Essa distinção, que começou a ser feita, originou um sistema de reparação que impulsionou o desenvolvimento da responsabilidade”, explicou, citando, como exemplo, os delitos de furto e de injúria, os primeiros a serem objeto de reparação no Direito romano.

        

Nesse contexto, mencionou a inclusão de outros objetos da vida social no âmbito da reparação de danos. “O Direito romano é o precursor do Direito Ambiental e da noção de danos históricos, ao incluir a violação às árvores e às tumbas no rol de danos a serem reparados”, afirmou.

        

Também destacou, como fenômenos marcantes para a responsabilidade, o surgimento da distinção entre dolo e culpa e da influência religiosa, no Direito Romano, a partir da difusão do Cristianismo. “Com o advento do Direito Canônico, passou a ser atribuída culpa a quem causava algum dano, no sentido de transgressão da moral do cidadão. E o dolo passou a ser considerado pecado, uma vez que está ligado à vontade, atingindo, assim, não apenas o Direito Positivo, mas também o plano divino.”

        

O palestrante recordou que essas noções, baseadas na “Justiça do Talião” preponderaram até o século XVII, quando tiveram início, na França, estudos que estabeleceram os princípios da responsabilidade civil – evoluindo, depois para o Código Civil francês. “Com isso, surgiu a necessidade de se reparar o dano, quando há culpa, que é um fundamento da responsabilidade civil. Também passou a ser admitida a culpa decorrente de comportamento, permitindo que atos praticados por terceiros pudessem refletir na pessoa do responsável”, explicou.

 

Em seguida, lembrou que, com a Revolução Industrial, houve a necessidade de se criar novas hipóteses de responsabilização, além daquela centrada na culpa: a teoria do risco e a responsabilidade objetiva. “A razão disso é que as pessoas passaram a estar expostas a diversos riscos de lesões, provenientes das relações trabalhistas, dos meios de comunicação e de transporte. Dessa forma, não se procurava mais quem era o culpado, mas sim quem tinha capacidade para reparar, ou seja, condições de indenizar”, explicou.

 

Nesse sentido, apontou o dano como a figura central da responsabilidade civil, uma vez que pode ocorrer por culpa ou sem culpa: “Por essa razão, em alguns países, como a Argentina, a responsabilidade civil é conhecida como ‘Direito de Danos’.”

 

Por fim, Renan Lotufo salientou que as reformulações na legislação surgem a partir dos fatos sociais, citando, como exemplo, a ampliação da responsabilidade das antigas empresas de transporte ferroviário, que, além de responsabilizarem-se pelos passageiros, passaram a responder por eventuais danos causados pelas faíscas liberadas pela “Maria Fumaça”. “A responsabilidade não é uma invenção do mundo moderno; ela está muito ligada à história, porque o Direito também é história”, concluiu.


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