Curso de Direito Processual Civil tem aula sobre nulidades processuais

Tema foi analisado pelo professor José Manzano Oliani.

 

A aula do último dia 3 do  8º Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM versou sobre o tema “Nulidades processuais”. A exposição foi ministrada pelo professor José Alexandre Manzano Oliani e teve a presença do juiz Anderson Cortez Mendes, professor assistente do curso.

 

O expositor iniciou a preleção fazendo uma reflexão sobre os requisitos necessários para a resolução do mérito, iniciando pelas exigências de admissibilidade do julgamento, que são os pressupostos positivos de existência (jurisdição, petição inicial, citação e capacidade postulatória) e validade (juízo competente, imparcialidade do juiz, petição inicial apta e citação válida) do processo e do direito de ação da parte. Uma vez identificados esses quesitos, o próximo passo é a identificação das condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes).

 

Na sequência, analisou os 12 primeiros artigos do novo Código de Processo Civil, que estabelecem as normas fundamentais do processo civil. “Em razão desse conjunto de normas serem fundamentais, deve-se fazer toda a leitura e interpretação do sistema instaurado pelo novo CPC a partir delas”, ressaltou. Ele observou que o artigo 4º apresenta o princípio da primazia do julgamento de mérito, orientando a “atividade das partes e do juiz, na medida em que manifesta o objetivo do Código que é o de que todo processo termine com o julgamento do mérito e em um prazo razoável, sendo exceção a extinção sem a sua resolução”.

 

Nesse aspecto, chamou a atenção para o fato de que o novo CPC determinou um novo sistema de nulidades processuais, como forma de permitir que eventuais defeitos sejam sanados e seus erros corrigidos ao longo da ação, “para que o mérito possa a ser resolvido e não se perca tempo, dinheiro e atividade jurisdicional”.

 

Em seguida, ponderou a respeito dos requisitos das formas dos atos processuais (tempo, prazo e lugar do processo), como fatores ligados à teoria geral da nulidade e como garantia de que a finalidade do ato processual seja atingida, ressaltando que o desrespeito das formas não implica na perda desse ato e de seus efeitos, seguindo a redação do artigo 188 do novo CPC.

 

Adiante, José Oliani identificou três categorias de nulidades processuais presentes na maioria das doutrinas, elaboradas de acordo com uma escala de intensidade: forte, média e fraca, necessária para a aplicação do respectivo regime jurídico. “Aqueles de menor importância são os preclusivos, isso é, de menor relevância ao processo, que, se não forem alegados, ficam sanados e não causam impacto maior. Os vícios médios são aqueles de maior intensidade, não sujeitos à preclusão nem sanados pela coisa julgada material. Eles permitem, se for o caso, no prazo de dois anos, desconstituir a coisa julgada pela via processual da ação rescisória”, explicou.

 

Em relação aos vícios de intensidade alta ou transrescisórios, esclareceu que são “aqueles de tamanha gravidade que impedem a própria formação da coisa julgada, inexistência jurídica do processo ou de um determinado ato judicial”.

 

FB (texto) 


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