Estabelecimento empresarial é tema de aula no curso de Direito Empresarial

Exposição foi proferida pelo corregedor-geral da Justiça.

 

A aula de ontem (5) do 8° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM teve como tema “Empresa, empresário e estabelecimento empresarial”. A exposição foi ministrada pelo desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, corregedor-geral da Justiça e coordenador do curso, com a presença do juiz Marcelo Barbosa Sacramone, professor assistente do curso.

 

Manoel Pereira Calças refletiu, inicialmente, sobre o desenvolvimento histórico das novas concepções aplicadas ao Direito Comercial, partindo de seu desenvolvimento na Idade Média. Ele explicou que o Código Comercial anterior (1850) era fundamentado pelo Código Mercantil Napoleônico (1807), elaborado a partir da teoria do ato de comércio, rotulada de mercancia, e conceituava comerciante como “aquele que pratica profissionalmente atos de comércio”, sem definir o que são esses atos.

 

Nesse sentido, mostrou que o conceito de empresário no Brasil, fundamentado no artigo 966 do Código Civil, foi inspirado na terminologia adotada pelo Codice Civile Italiano (1942). “Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços”.

 

Em complemento, explicou que empresário individual, muito embora exista em número reduzido, seria aquele que “exerce atividade de empresário em nome próprio, sem se compor em sociedade”.

 

A seguir, discorreu sobre a nova configuração de empresário, a qual pressupõe, cada vez menos, a não necessidade de contrato de trabalho para constituir uma organização, já que cabe ao empresário, detentor da ideia do empreendimento e do capital, o risco do negócio. ”Antigamente, isso era impossível, mas com a virtualização, a organização pode existir sem que haja a necessidade física de um empregado em relação de subordinação hierárquica”, observou, citando como exemplo as empresas de locação de máquinas de café. Ele esclareceu, no entanto, que isso não significa a indispensabilidade do ser humano, pois ele sempre estará por trás na iniciativa, na organização e na continuidade de uma empresa.

 

Manoel Pereira Calças informou ainda que no Brasil o exercício de uma atividade deve ser feita adotando-se o nome o nome empresarial, que se divide em “firma individual, firma ou razão social e a denominação”. E lembrou que o objetivo a ser alcançado é o lucro, mas será punido aquele que alcança-lo de forma abusiva ou ilícita.

 

Mais adiante, discorreu sobre os agentes excluídos da atividade empresarial, mas que exercem atividade econômica, disciplinados pelo parágrafo único do artigo 966 do Código Civil. “Se refletirmos bem, isso nada mais é do que produto histórico da sociedade romana, na qual quem exercia profissão intelectual ou militar estava proibido de ser empresário, pois essa era uma atividade considerada degradante”, ponderou.

 

FB (texto e fotos)


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