Aspectos do condomínio edilício e do direito de vizinhança são debatidos no curso de Direito Civil

Temas foram analisados pelo professor Rubens Carmo Elias Filho.

 

A aula do último dia 20 do  Curso de especialização em Direito Civil da EPM foi dedicada à análise dos temas “Condomínio edilício” e “Direito de vizinhança e conflitos”.  A exposição foi feita pelo advogado e professor Rubens Carmo Elias Filho, com a presença do desembargador Carlos Alberto Garbi, coordenador do curso.

 

Inicialmente, o palestrante delimitou condomínio edilício como uma área na qual coexistem imóveis, em uma edificação que possui áreas comuns destinadas a todos, mas também privativas a seus donos. Ele informou que esse conjunto de propriedades decorre do “melhor aproveitamento do solo, decorrente da verticalização da função social da propriedade, com a presença de vários planos e apartamentos, que é o melhor aproveitamento no plano horizontal”.

 

Ele lembrou que o artigo 1.332 do Código Civil apresenta as regras gerais para o surgimento da figura jurídica do condomínio edilício, instituído como um ato entre vivos ou por testamento, registrado no Cartório de Registros de Imóveis.

 

A seguir, discorreu sobre os condomínios em funcionamento ou de utilização, que são os condomínios propriamente ditos, e as regras gerais sobre os direitos e deveres dos condôminos, dispostas nos artigos 1.335 e 1.336 do Código Civil. Ele explicou que o condomínio pertence ao direito fundamental de propriedade e que, apesar de ser matéria constitucional, seu regramento é estabelecido por uma legislação ordinária.

 

Mais adiante, abordou questões envolvendo as limitações ao direito de propriedade nos condomínios edilícios. Ele observou que as restrições legais devem ser desprovidas de conteúdo egoístico, não devendo ter por finalidade beneficiar um ou outro, mas sim, a coletividade condominial, representada nas assembleias.

 

Quanto à utilização das áreas comuns, Rubens Carmo Filho esclareceu que a legislação determina, como regra geral, a possibilidade do uso por todos os condôminos. No entanto, chamou a atenção para o fato de que o uso das áreas de uso exclusivo deve ser analisado a partir de um determinado contexto. “O terraço, por exemplo, é de natureza comum. No entanto, nada impediria que a convenção ou a especificação do condomínio dissesse que essa área fosse utilizada em caráter exclusivo, permitindo ao proprietário da cobertura as despesas pela manutenção e conservação”, ilustrou.

 

Por fim, comentou que a posse e permanência de animais em apartamento são garantidas, sendo descabida qualquer norma proibitiva estabelecida em convenção. E acrescentou que, em áreas comuns, esse direito deve levar em conta o caso concreto. “Essa é uma questão que envolve tanto os direitos fundamentais quanto os de propriedade. O entendimento é que o uso dessas áreas seja conforme a sua destinação e que não exclua a utilização dos demais condôminos, o que levará a um regramento à luz da dignidade da pessoa humana”, revelou, e citou, como exemplo, situação em que uma pessoa idosa que, não tendo como transportar ao mesmo tempo bengala e cachorro, precisa conduzi-lo pelas dependências das áreas em comum.

 

FB (texto e foto)


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