Conciliação no Brasil e atuação do CNJ são estudadas no curso de Métodos alternativos de solução de conflitos

Conselheira do CNJ Daldice de Almeida foi a palestrante.

 

O tema “A conciliação no Brasil. Métodos da Federação e prática do CNJ” foi analisado no último dia 26 no Curso de especialização em Métodos alternativos de solução de conflitos da EPM. A exposição foi feita pela desembargadora federal Daldice Maria Santana de Almeida, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a presença do juiz Ricardo Pereira Junior, coordenador do curso.

 

A palestrante fez uma breve retrospectiva do processo de conciliação, que esclareceu ter existido desde a antiguidade, diante da necessidade de pacificação dos povos, tribos e colônias, e da ausência de leis que orientassem a ordem social. Ela citou o filósofo chinês Confúcio (551-479 a.C.), que afirmava que a resolução de um conflito deve ser buscada por meio do convencimento moral, jamais pela coação.

 

Em relação ao Brasil, Daldice de Almeida recordou que, durante o período colonial, a conciliação era condição para ingresso da ação judicial, em um momento em que o sistema legislativo brasileiro baseava-se nas leis portuguesas. Com a independência, o requisito permaneceu, com o diferencial de que a conciliação seria realizada pelo juiz de paz. Porém, após a proclamação da República, o juiz de paz perdeu tal função, que foi recuperada parcialmente somente em 1988, com o advento da atual Constituição (art 98, I e II).

 

Ela lembrou que, desde a Constituição de 1988, houve uma retomada pouco sistematizada da conciliação, baseada em práticas isoladas de alguns juízes, porque nem todos os fóruns ou tribunais a adotavam. Com a criação do CNJ, houve um avanço na institucionalização da conciliação.

 

Nesse contexto, recordou que a Resolução 125/10, que instituiu a Política nacional de tratamento adequado dos conflitos, tinha, entre outros objetivos, o intuito de reformular o paradigma dos serviços judiciários e, aos poucos, modificar a maneira pela qual os juízes tratam os processos. Porém, observou que ainda há um grande foco na sentença, mais impessoal do que o acordo.

 

Atuação do CNJ na mediação e na conciliação

 

Daldice de Almeida discorreu a seguir sobre as diferentes ações do CNJ relacionadas às práticas de mediação e conciliação. Dentre elas, o de desenvolver ações voltadas à capacitação de servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores. Ela mencionou também o cadastro nacional de mediadores judiciais a conciliadores, criado para facilitar o controle e a aferição de dados estatísticos, visando ao aprimoramento dos serviços no País.

 

Ela salientou ainda o sucesso da “Semana nacional da conciliação”, lembrando que, além de promover um grande número de conciliações, a iniciativa busca divulgar e esclarecer dúvidas sobre os métodos consensuais, ainda não tão conhecidos pela população. E frisou que “a prática conciliatória não se limita à Semana nacional, devendo ser incorporada à rotina dos juízes”.

 

Outro ponto abordado pela palestrante foi o destaque conferido à mediação e à conciliação no novo Código de Processo Civil, citando o artigo 3º como norma fundamental que promove e incentiva juízes, advogados, defensores públicos e integrantes do Ministério Público a estimularem tais práticas, inclusive no curso do processo judicial.

 

Outro ponto abordado pela palestrante foi o tratamento conferido à mediação e à conciliação no novo Código de Processo Civil. Ela citou o artigo 3º como norma fundamental que promove e incentiva juízes, advogados, defensores públicos e integrantes do Ministério Público a estimularem tais práticas, inclusive no curso do processo judicial. E acrescentou que tais práticas possibilitam uma resposta mais célere e efetiva, não sendo mecanismos excludentes: “podem trabalhar em conjunto, em prol de uma justiça igualitária, perfazendo o valor exposto no artigo 5º da Constituição".

 

LS (texto) / FB (foto)


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