Princípios constitucionais do Direito Penal são estudados no curso de Direito Penal

Tema foi analisado por Mariângela Gama de Magalhães Gomes.

 

A aula do último dia 4 do 6º Curso de especialização em Direito Penal da EPM versou sobre o tema Direito Penal e Estado democrático. Princípios Penais”. A exposição foi ministrada pela professora Mariângela Gama de Magalhães Gomes e contou com a participação do coordenador do curso, juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior.

 

A palestrante iniciou a preleção lembrando que, historicamente, o Direito Penal surgiu com o intuito de impor limites ao direito punitivo do Estado. Ela lembrou que a Constituição Federal deve apontar as principais diretrizes que norteiam esse ramo do Direito, tanto para o legislador quanto para o julgador, “com a inserção de uma série de direitos e garantias que fazem parte dos valores fundamentais para o desenvolvimento do indivíduo dentro da sociedade”.

 

Ela explicou que uma das primeiras características dos princípios atinentes ao Direito Penal é que nem sempre eles se encontram explícitos normativamente no texto constitucional, podendo ser apreendidos a partir dos valores que representam, como por exemplo, o princípio da culpabilidade. “Outra característica é que, em geral, esses princípios são expressos por meio de disposições genéricas, ou seja, não estabelecem hipóteses muito precisas nas quais vão incidir ou não”, ensinou, mencionando como exemplo o princípio da ofensividade. E lembrou que, por serem constitucionais, tais princípios encontram-se acima das normas de Direito Penal.

 

Princípios constitucionais

 

Na sequência, ela analisou alguns princípios fundamentais do Direito Penal, iniciando com a culpabilidade, evidenciado como o poder que o indivíduo tem de escolher suas condutas e a responsabilização pela consequência dessas ações. “Por esse motivo, dizemos que esse princípio pode ser identificado como o princípio da responsabilidade subjetiva. Quando se fala em punir alguém pela prática de um crime, tem-se como pressuposto, a constatação de que a pessoa é responsável pelo fato praticado”, comentou.

 

A expositora falou também sobre o princípio da legalidade, com previsão no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição. “É uma das primeiras exigências do movimento liberal sobre a limitação do poder de punir do Estado e de se estabelecer, de maneira pública, uma linha divisória entre o lícito e o ilícito, para que as pessoas possam orientar seus comportamentos a partir desse conhecimento prévio”, afirmou, salientando que esse princípio está intrinsecamente ligado ao da igualdade.

 

Nesse âmbito, a professora identificou duas funções presentes na legalidade, uma relacionada com a legitimidade das fontes do ordenamento jurídico penal e a outra à garantia de conhecimento da norma penal.

 

Mais adiante, apresentou o princípio da intervenção mínima, que exige que o Direito Penal seja aplicado com parcimônia pelo legislador, restringindo-se a lesões realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Ela destacou que esse princípio consagra ainda dois subprincípios: “o da subsidiariedade, que significa que, sempre que for possível, o legislador deve preferir valer-se de outros ramos do ordenamento jurídico, como o Direito Civil, Administrativo, e a fragmentariedade, que aponta para o fato de que o Direito Penal cuida de fragmentos dentro de todo um conjunto de ilicitudes”.

 

Em complemento, Mariângela Gomes relatou que o princípio da ofensividade (lesividade ou exclusiva proteção ao bem jurídico) preenche a lacuna deixada pelo princípio da intervenção mínima, que não estipula em que momento o Direito Penal deve ser usado. Nesse sentido, ela revelou que esse princípio serve como diretriz ao legislador, no momento que escolher o que deve ou não ser criminalizado, apresentando “um critério que é a presença de uma ofensa ou lesão a um bem jurídico que seja relevante ao Direito Penal, para que, com isso, uma criminalização possa ser legitimada, como no caso de um homicídio, cuja ofensa é à vida”, finalizou. 

 

FB (texto)


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