Curso de Métodos alternativos de solução de conflitos tem aula sobre conciliação no Direito brasileiro

Tema foi analisado por Ada Pellegrini Grinover.

 

A aula do último dia 10 do Curso de especialização em Métodos alternativos de solução de conflitos da EPM foi dedicada aos temas “A conciliação no Direito positivo brasileiro. Fundamentos constitucionais. A função social da conciliação. Conciliação judicial: natureza jurídica”. A exposição foi ministrada pela professora Ada Pellegrini Grinover, com a presença do juiz Ricardo Pereira Junior, coordenador do curso.

 

No início de sua exposição, a professora discorreu sobre os fundamentos constitucionais da conciliação, ressaltando que na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que elegeu os meios adequados de solução de conflitos como meios de pacificação de conflitos, houve uma nova interpretação do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, sobre o acesso à Justiça. Ela chamou a atenção para o fato de que tal leitura deriva do método evolutivo de interpretação. “Sendo constitucional ou não, a norma não pode ser interpretada conforme o momento social em que foi editada, mas sim de acordo com a atual realidade social”, justificou.    

 

Em seguida, ela abordou a questão dos direitos indisponíveis de caráter público que não podem ser objeto de transação. “Esses direitos não podem ser transacionados, a não ser em seus efeitos reflexos”, explicou, citando como exemplo as ações envolvendo Direito de Família, que podem ser transacionadas em relação às questões envolvendo alimentos, guarda de filho, “mas não envolvem outros aspectos do Direito de Família, que são realmente, indisponíveis”. Ressaltou ainda que existem casos em que a solução, mesmo que não haja conflito, deve ser resolvida judicialmente.

 

Sem negar sua importância como meio de divulgação da conciliação, a expositora divergiu das considerações a respeito dos mutirões de conciliação promovidos pelo CNJ, considerados como uma via de acesso à Justiça e da solução pacífica dos conflitos. “Embora tenha um terceiro, não é conciliação, mas uma negociação direta forçada”.

 

Em seguida, a expositora comentou a apreciação crítica da conciliação nos Juizados Especiais Estaduais, observando que o excessivo número de processos se deve à ampliação da competência de julgamento dessas unidades ao longo do tempo, tirando seu aspecto de celeridade. “Isso torna suas pautas mais longas do que as da Justiça comum, diferentemente dos Juizados Especiais Federais que funcionam melhor, pois sua competência é restrita”, ressaltou.

 

Mais adiante, Ada Pellegrini Grinover observou que a conciliação e a mediação possuem natureza jurisdicional, “porque, notadamente, esses meios conciliativos possuem, como objetivo maior, o acesso à Justiça”, natureza que também possui a arbitragem.

 

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