Organização da Justiça Eleitoral e atuação do Ministério Público Eleitoral são estudados na EPM

Temas foram analisados por Pedro Barbosa Pereira Neto.

 

O tema “Organização da Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral” foi debatido no último dia 15, na EPM, do 4º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP). A aula foi proferida pelo procurador regional da República em São Paulo Pedro Barbosa Pereira Neto, com a presença do juiz Francisco Carlos Inouye Shintate, professor assistente do curso.

 

Inicialmente, o palestrante fez uma breve retrospectiva histórica sobre o Direito Eleitoral no Brasil. Recordou que, ao final da Monarquia e início da República, a maioria da população era muito pobre e iletrada, e a renda concentrava-se em apenas 2% da população. Nesse contexto, afirmou que as primeiras eleições, realizadas durante este período, “foram tisnadas pela corrupção”. “Termos que hoje em dia são familiares, como voto de cabresto, currais eleitorais, vieram desta época, em que a liberdade do voto e do eleitor valia muito pouco”, observou. E citando o historiador José Murilo de Carvalho, que ensinou que “o voto podia ser fraudado na hora de ser lançado na urna, na hora de ser apurado ou na hora do reconhecimento do eleito”.

 

Pedro Barbosa Pereira Neto acrescentou que tais práticas contribuíram para o surgimento do sistema coronelista. “Tendo em vista a necessidade de os partidos oficiais que apoiavam o governo ganharem as eleições, permitia-se que os chefes locais dos pequenos municípios fizessem quase tudo, ou seja, havia vantagens em relação aos apoiadores oficiais e aqueles que por alguma razão procuravam votar na oposição eram perseguidos”.

 

Ele recordou que a fraude no processo eleitoral teve continuidade no século XX. “Em 1930, o Brasil ainda era um país agrário, com alto grau de analfabetismo, portanto com pouca participação nas eleições”, explanou, lembrando que foi instituído nessa época o chamado Sistema de Verificação de Poderes, pelo qual o Legislativo poderia analisar as condições em que foi eleito determinado candidato e, dependendo do caso, pôr em prática o “Sistema de degola”, que possibilitava a sua exclusão do processo eleitoral, ainda que eleito. “Estes fatores influenciaram para que, na Revolução de 1930, se questionasse a estrutura eleitoral vigente”, observou, mencionando a proposta de criação da Justiça Eleitoral, concretizada em 1932.

 

O expositor acrescentou que o sistema eleitoral, como o conhecemos hoje, foi instituído somente durante o Estado de Exceção, em 1965, com a edição do atual Código Eleitoral (Lei 4.737).

 

Organização da Justiça Eleitoral

 

Pedro Barbosa Pereira Neto discorreu a seguir sobre os três sistemas de organização e controle eleitoral: o sistema francês ou do contencioso administrativo eleitoral, o sistema de verificação de poderes e o sistema jurisdicional. E esclareceu que na América Latina a maioria dos países adota o primeiro sistema, porém, com relativa autonomia de seus órgãos.

 

Ele observou que o Brasil utiliza o sistema jurisdicional, mas com características particulares. “A Justiça Eleitoral, embora seja uma instituição que tenha vida definida pela Constituição da República, possui membros com uma investidura completamente diferente, com três ministros do STF, dois juízes do STJ e dois juízes nomeados pelo presidente da República, a partir de uma lista fornecida pelo STF”, explicou, salientando a composição heterogênea da Justiça Eleitoral brasileira.

 

O palestrante ensinou ainda que a Constituição estabeleceu de maneira rígida a distribuição dos Tribunais Regionais Eleitorais nas capitais de cada Estado e Distrito Federal. E ponderou que, tendo em vista as peculiaridades de cada estado, pode haver disparidades, mencionando que, em 2016, o TRE de Roraima julgou cerca de 1.900 candidaturas, embora possua a mesma composição do TRE de São Paulo, que julgou mais de 80 mil registros de candidatos no mesmo ano.

 

Em relação ao Ministério Público, Pedro Barbosa Pereira Neto ressaltou sua independência em relação aos três poderes e explicou que apenas o Ministério Público Federal possui competência para atuar junto à Justiça Eleitoral, inclusive porque “não existe previsão legal de um Ministério Público Eleitoral”, frisou.

 

O professor esclareceu que, na prática, tal atribuição pode ser um pouco complexa: “no âmbito dos estados, o Ministério Público Federal exerce as funções na Procuradoria Regional Eleitoral, que atua perante o Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo. No âmbito dos municípios, quem atua é o Ministério Público do Estado investido na função eleitoral”, esclareceu.

 

Ele ressaltou ainda que a Constituição de 1988 equiparou o Ministério Público à magistratura no que tange às garantias e vedações. E lembrou que o Conselho Nacional do Ministério Público é órgão que exerce o controle e estabelece as diretrizes da atuação de seus integrantes. Por fim, lembrou que a após a instituição da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), a prática partidária foi proibida aos membros do Ministério Público, que também não podem atuar como assessores ou secretários de Estado.

 

LS (texto)


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