Temas atuais do Direito das Famílias são analisados em novo curso da EPM

Aula foi ministrada pelo vice-diretor da EPM.

 

Com a análise do tema “Questões controvertidas sobre o regime da comunhão parcial de bens”, teve início no último dia 15 o curso Temas atuais do Direito das Famílias da EPM. A exposição foi ministrada pelo desembargador Francisco Eduardo Loureiro, vice-diretor da Escola, e contou com a participação dos coordenadores do curso, desembargador Luiz Fernando Salles Rossi e juiz Augusto Drummond Lepage.

 

No início da preleção, Francisco Loureiro chamou a atenção para o fato de que 95% dos casamentos celebrados são disciplinados de acordo com o sistema de regras e princípios do regime parcial de bens, de aquestos ou da comunhão dos adquiridos. “A comunhão parcial de bens passou a ser o regime legal após a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). Por não ser obrigatório, ele é considerado supletivo ou subsidiário”, sintetizou, explicando que o regime legal obrigatório, disposto no artigo 1.641 do Código Civil, deve ser aplicado em algumas hipóteses como no caso das pessoas que não conviviam antes e se casam com mais de 70 anos de idade.

 

A seguir, analisou os princípios que regem o regime de bens de um casamento no ordenamento jurídico brasileiro: autonomia, entendido como a liberdade que as partes possuem para escolher o regime de bens mais adequado; isonomia, que assegura a escolha de um regime pelos nubentes e que seja igual para os dois; e mutabilidade, que permite que o regime de bens seja alterado na constância do casamento, o que deve ser motivado e por sentença judicial, conforme disciplinado no parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil.

 

Ele lembrou que existem mais três tipos de regimes de bens: a comunhão universal, a participação final nos aquestos e o de separação de bens convencional, estabelecido por pacto antenupcial, sendo que é possível que se adicionem regras jurídicas de regimes diversos para se formar um regime específico. “Deve-se ter, nesse caso, a cautela de dizer quais são as normas híbridas desse regime, para que isso não gere uma insegurança jurídica”, acentuou.

 

Aspectos polêmicos

 

Na sequência, Francisco Loureiro analisou os aspectos polêmicos do regime da comunhão universal de bens, explicitados nos artigo 1.658 a 1.666 do Código Civil. Em relação aos bens considerados exclusivos ou próprios do marido e da esposa (adquiridos antes do casamento), apontou a dificuldade em se estabelecer a data de aquisição de um bem, mencionando a situação de um imóvel adquirido pelo marido quando era solteiro, mas registrado somente após a união conjugal. “Trata-se de um bem próprio do marido pelo fato de que, muito embora tenha formalmente ingressado no patrimônio durante o casamento, a causa, ou seja, a operação econômica foi celebrada antes do casamento”, esclareceu.

 

O palestrante explicou que também são bens incomunicáveis os que dizem respeito às aquisições obtidas antes do casamento em que parte do valor foi paga depois. “O caso mais comum é o da compra um imóvel por escritura pública, financiada a longo prazo”, observou, explicando que esse bem é partilhável em parte. “Nesse caso, o que interessa não é a data do registo da aquisição, mas a data de operação econômica de ingresso daquele bem no patrimônio do casal. Ambos deverão responder por essa dívida”, ensinou.

 

Ainda sobre bens incomunicáveis, evidenciou os bens adquiridos na constância do casamento a título gratuito. “Isso ocorre basicamente por duas causas: por morte, portanto o que se recebe de herança é bem próprio e não comum, e aquilo que se recebe por doação, quando feita a um dos cônjuges”.

 

Francisco Loureiro informou ainda que não se comunicam os bens adquiridos durante o casamento em sub-rogação de valores pertencentes a um dos cônjuges, ou seja, “não se comunicam por sub-rogação por alienação de bens particulares”. 

 

FB (texto)


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