Responsabilidade civil no transporte aéreo é discutida na EPM

Marco Morsello foi o expositor.

 

A aula do último dia 17 do curso Temas contemporâneos de responsabilidade civil da EPM versou sobre o tema “Responsabilidade civil e transporte aéreo”. O tema foi analisado pelo juiz Marco Fábio Morsello, coordenador do curso, e teve a participação do juiz Ricardo Dal Pizzol, também coordenador.

 

Marco Morsello recordou inicialmente que o setor de transporte aéreo teve um amplo desenvolvimento durante a Primeira Guerra Mundial. E observou que a consequência imediata, após o conflito, foi a obrigação de proteger esse ramo de atividade. “Não havia ainda a ideia de proteger o usuário, como existe contemporaneamente. Essa ideia, atrelada ao aspecto da celeridade, levou à necessidade de uniformização das regras”, disse.

 

Nesse sentido, explicou que as primeiras regras de unificação surgiram na Convenção de Varsóvia (1929), que se pautou por duas premissas: proteção e limitação da responsabilidade, que somente poderia ocorrer em casos de culpa grave, a qual deveria ser provada pelo cliente, ou por dolo do transportador.  “Não havendo essa prova, o usuário ficava adstrito aos limites indenizatórios fixados na Convenção: US$ 20 por quilograma de bagagem, até o patamar de US$ 400, e nas hipóteses de lesão ou morte, nos valores atuais, por volta de 15 mil dólares”, completou, afirmando que esses limites passaram a ser questionados nos anos de 1930 com a massificação desses meios de transporte.

  

Ele lembrou ainda que, com o término da Segunda Guerra Mundial, grande número de aeronaves de combate foram transformadas em aeronaves para uso civil, o que incrementou o transporte nessa área, mas com patamares indenizatórios ainda de 1929. “Como consequência, muitas vítimas ficavam praticamente sem ressarcimento. Em 1955, editou-se um protocolo em Haia, dobrando os limites da indenização, que, no entanto, ainda eram insuficientes”, observou.

 

Marco Morsello discorreu a seguir sobre o transporte doméstico, cuja vigência é regulada no País pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), o qual se atrela à ideia de segurança nacional, ou seja, de proteção ao setor. “As regras vigentes apresentam a perspectiva da Convenção de Varsóvia, com um modelo de indenização limitada aos usuários”, explicou. E acrescentou que essa legislação instituiu o peso da bagagem por quilogramas e não pelo número de passageiros.

 

Nessa perspectiva, chamou a atenção para o fato de que o Código também disciplina, em seus artigos 230 e 231, que a tolerância para os atrasos aéreos é de quatro horas, e que, somente após esse período, a empresa tem o dever de indenizar o passageiro. Ressaltou ainda que os artigos 269 e 270 limitam a indenização quanto à responsabilização perante terceiros na superfície, tendo como base de cálculo indenizatória a tonelagem da aeronave. “Isso ocorreu no caso do acidente com o voo JJ3054 da TAM (2007), no qual faleceram não só passageiros, mas também pessoas que estavam em um posto de gasolina, que não havia celebrado nenhum contrato jurídico”, exemplificou.  

 

FB (texto e foto)

 


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP