Direito de arrependimento é discutido no curso de Direito do Consumidor

Tema foi analisado por Carlos Alberto Garbi.

 

A aula do último dia 30 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM versou sobre o tema “O direito de arrependimento no CDC". A exposição foi ministrada pelo desembargador Carlos Alberto Garbi, coordenador da área de Direito Civil da EPM, e teve a presença do juiz Paulo Rogério Bonini, professor assistente do curso.

 

Carlos Garbi iniciou os trabalhos citando o Projeto de Lei do Senado 281/ 2015, atualmente em fase de apreciação pela Câmara dos Deputados (PL 3514/2015), que altera as disposições do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, ampliando o direito de arrependimento. Ele explicou que o direito de arrependimento é aplicável às modalidades de venda agressiva, que são aquelas realizadas fora do estabelecimento comercial, incluindo aquelas a distância, ressaltando que essa definição não se estende ao comércio eletrônico, inexistente na época de implantação do CDC. “Venda agressiva é um comportamento do mercado de consumo e dos fornecedores de produtos e serviços, que criam certas condições para a contratação, retirando, por conta dessas circunstâncias, aquele cuidado que, em geral, qualquer pessoa que pretende fazer um contrato dessa natureza deve ter”, mostrou.

 

Ele observou que a tutela consumerista para os casos de negócios realizados fora do estabelecimento comercial justifica-se, presumidamente, pelo fato de que o consumidor não teve não teve condições ou prudência necessárias para examinar o produto ou serviço, ou que, pelas circunstâncias, não refletiu o bastante sobre a contratação que fazia, situações que “colocam o consumidor, ainda mais, na condição de vulnerabilidade”.

 

O palestrante especificou que a maior incidência de contratações agressivas ocorre nas vendas de porta em porta; nos contratos de crédito ao consumidor (empréstimo consignado); nos serviços de telefonia; e nas chamadas vendas emocionais de time-sharing ou multipropriedade, na qual se tenta influenciar o lado emocional dos consumidores, com a oferta de aquisição, por um tempo limitado e partilhado com outros adquirentes, a propriedade de um imóvel, por exemplo. “O problema é que o consumidor é abordado em lugares nos quais ele não está preparado para decidir sobre a compra de um imóvel ou fazer um contrato atípico”, apontou. Ele mencionou também as “compras por um clique”, serviço disponibilizado no comércio eletrônico que dispensa a digitação dos dados do usuário, bastando clicar no produto para efetuar a compra.

 

Carlos Garbi ressaltou que essas práticas são abusivas, representando uma violação ao direito do consumidor. Ele esclareceu que o artigo 49 do CDC confere ao consumidor sete dias para se arrepender da compra ou, se preferir, desistir do contrato realizado, lembrando que esse prazo se aplica aos produtos e serviços obtidos a distância (por telefone ou e-mail).

 

A seguir, refletiu sobre a aplicação desse lapso temporal aos contratos de comércio eletrônico A seguir, refletiu sobre a aplicação desse lapso temporal aos contratos de comércio eletrônico (e-commerce). “A questão está em saber se a compra realizada em um site foi feita dentro ou fora de um estabelecimento comercial. Se for dentro, não há prazo de desistência; se não for, aplica-se”, explicou.

 

Ele disse que, a despeito dos avanços, o PLS 281/2015 não resolve o problema das mercadorias ou serviços adquiridos pela internet, enfatizando a necessidade de uma proteção diferenciada. “Quando o consumidor procura o produto no site do fornecedor, não posso dizer que ele esteja na mesma situação daquele que recebeu na sua porta um vendedor, que é venda a distância. A venda pela internet é diferente”, explicou, acrescentando que “a vulnerabilidade do consumidor decorre não em razão da distância entre ele e o fornecedor, mas do meio eletrônico pelo qual se realizou”. 

 

Carlos Garbi esclareceu também que, para a norma, contratos a distância são aqueles “que se concluem pelo uso de um ou mais meios de comunicação (correspondência, internet, telefone ou fax), inclusive até o momento da celebração contratual, enquanto que contrato estipulado fora do estabelecimento comercial é aquele em que não se tem o contato direto com o fornecedor e é realizado fora do lugar de consumo”.

 

FB (texto)


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