EPM inicia o curso ‘Sistema carcerário brasileiro e Execução Penal’

Aula inaugural foi ministrada por Antônio  Patiño Zorz. 

 

Com o debate sobre o tema “Prática de audiência de custódia: a experiência de São Paulo”, teve início, no último dia 7, o curso Sistema carcerário brasileiro e Execução Penal da EPM. O evento teve como expositor o juiz Antonio Maria Patiño Zorz, corregedor do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo), e contou com a participação do juiz Jamil Chaim Alves, coordenador do curso.

 

Inicialmente, Patiño Zorz discorreu sobre o contexto da instalação pelo TJSP do projeto-piloto das audiências de custódia no Fórum da Barra Funda, em fevereiro de 2015, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o Ministério da Justiça, em cumprimento à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).

 

Ele lembrou que o País conta com a quarta maior população carcerária do mundo, com uma taxa de crescimento anual de 33%, e destacou a predominância de crimes relacionados ao tráfico de drogas, bem como a influência do crime organizado nas prisões.

 

Mencionou também as dificuldades iniciais de operacionalização das audiências pelo Dipo, lembrando que o Departamento, que à época contava com oito juízes, é responsável pela apreciação de todas as medidas cautelares, bem como dos autos de prisão em flagrante da Capital, contando com 119 mil inquéritos policiais.

 

O expositor recordou que antes da implementação das audiências de custódia, o interrogatório da pessoa presa era o último ato do processo judicial. Desde a sua implantação, o preso deve ser apresentado ao juiz no prazo de 24 horas. “Ao receber a pessoa presa, o magistrado deverá analisar a legalidade do flagrante, avaliar a viabilidade de a pessoa responder em liberdade, e apurar eventual abuso do agente estatal”, explicou, acrescentando que já foram realizadas 40 mil audiências de custódia na Capital.

 

Ele ressaltou a sensibilização provocada pela prática diária das audiências: “percebemos que o juiz deve amadurecer e dar um novo sentido ao que se espera de justiça. A reincidência, que era um mote para a decretação da prisão preventiva, perdeu um pouco da sua referência, assim como os rótulos dos crimes. Passamos a atentar para as qualidades do auto de prisão em flagrante, verificar com mais profundidade as situações e os dados apresentados”, observou.

 

Nesse sentido, asseverou que as audiências possibilitam a concretização do princípio da dignidade humana: “no olho a olho, o juiz tem um potencial maior para fazer justiça, ainda que cautelar”. E frisou a obrigatoriedade de o magistrado se fazer entender pela pessoa presa, lembrando que, ao menos a metade do contingente de presos é composta por indivíduos vulneráveis, sendo que 80% ou mais deles têm problemas com drogas: “são descamisados, drogados, doentes, semianalfabetos, nunca incluídos na sociedade, vários deles primários”, ressaltou.

 

Reinserção social

 

Patiño Zorz chamou a atenção para a necessidade de se buscar caminhos alternativos para debelar a criminalidade, em especial aquela que envolve as pessoas vulneráveis. Ele mencionou a atuação da Central de Alternativas Penais e Inclusão Social (Ceapis), que presta atendimento social e psicológico aos presos, como braço assistencial das audiências de custódia. “O juiz só poderá contribuir para sociedade se se integrar com outros organismos sociais”, ressaltou.

 

Ele destacou também o Projeto Redes, desenvolvido em parceria pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento Social e Fundação Oswaldo Cruz. “Ao longo de oito meses, de 190 pessoas vulneráveis, moradores de rua, toxicômanos, que começamos a atender, 157 estão cumprindo medida cautelar e não voltaram a praticar crimes. Estão sendo tratadas e reinseridas socialmente, e podemos observar a sua transformação física”, frisou.

 

O palestrante ponderou ainda que a audiência de custódia constitui uma válvula com várias situações, que visa resgatar o humanismo na atuação judicial. “A audiência de custódia não veio para solucionar o crime. Ela está no meio de um caminho, em que na ponta inicial está a Polícia Civil, a Polícia Judiciária, que precisa ser instrumentalizada e estruturada para combater o crime, e na outra ponta está o sistema prisional, que precisa se aproximar ao que se espera de digno”, ressaltou.

 

Por fim, Patiño Zorz salientou que as audiências estão construindo o que estabelecem os primeiros artigos da Constituição Federal: dignidade da pessoa humana (art. 1º), construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º), e prevalência e observação dos tratados internacionais de direitos humanos (4º). “Que com esse mínimo passo, possamos dar um norte novo ao nosso combalido sistema de segurança no Brasil”, concluiu.


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