Assembleia de acionistas é analisada no curso de Direito Empresarial

Palestra foi proferida por Erasmo Valladão França.

 

A aula do último dia 14 do 8° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM versou sobre o tema “Assembleia de acionistas. Deliberações. Validade e invalidade”. A exposição foi ministrada pelo professor Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e contou com a participação desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, corregedor-geral da Justiça e coordenador do curso, e da juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, professora assistente.

 

De forma inicial, o expositor enfatizou a importância da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). Entretanto, ­ressaltou que da assembleia de acionistas, essa lei se resumiu a copiar o Decreto-Lei 2.627/40, modificando apenas o prazo para anulação das assembleias e de suas deliberações, que passou de três para dois anos “Esses prazos de decadência são muito longos se comparados aos de outros países, como Portugal e Alemanha, que são de 30 dias”.

 

O palestrante definiu assembleias gerais como uma reunião em que há a presença de todos os acionistas, enquanto as assembleias especiais são aquelas realizadas com acionistas determinados ou com credores. Ele observou que a Lei das Sociedades Anônimas estipulou a assembleia como seu órgão máximo de deliberação, com atribuições privativas para determinadas matérias, como a reforma de um estatuto ou a eleição dos membros do conselho de fiscal e de administração.

 

O professor chamou a atenção para o fato de que as assembleias não devem ser confundidas com as companhias. “Uma das diferenças reside no fato de que a companhia abrange todos os acionistas, enquanto que a assembleia nem sempre, pois muito raramente uma assembleia aberta conta com a presença de todos os acionistas”, explicou.

 

Na sequência, ele detalhou a estrutura e a função da assembleia geral, observando que, embora ela se constitua um órgão colegiado, em casos excepcionais ela pode ser instalada e deliberar com um único acionista. “Sua existência material é efêmera, pois se reúne ordinariamente uma vez por ano e, de forma extraordinária, quando for convocada”.

 

Em relação à sua composição, o expositor asseverou que ela é mutável quanto a seu quadro de acionistas, citando o caso de companhias abertas como o Banco do Brasil e a Petrobrás. “Não obstante, ela continua tendo identidade como assembleia, não importando quais sejam os acionistas que estejam presentes nos anos seguidos em que ela se reúne”, afirmou.

 

Em seguida, Erasmo Valladão França fez referência às formas de controle de uma companhia, que podem ser exercidas de forma totalitária, quando há a figura de apenas um acionista, ou majoritária, mais comum no Brasil, quando o controle é exercido por vários acionistas. Nesse sentido, destacou o modo de controle minoritário, que ocorre “quando uma minoria organizada consegue empolgar o controle de uma grande companhia”, esclareceu.

 

FB (texto e foto)


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