Ministra Maria Thereza Moura profere aula no curso ‘Sistema carcerário brasileiro e Execução Penal’

Foi analisada a Execução Penal na jurisprudência do STJ.

 

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maria Thereza Rocha de Assis Moura, diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), proferiu a aula do último dia 23 do curso Sistema carcerário brasileiro e Execução Penal  da EPM, que  versou sobre o tema “Execução Penal na jurisprudência do STJ”. A exposição teve a participação do juiz Jamil Chaim Alves, coordenador do curso.

 

Inicialmente, a ministra chamou a atenção para a importância da discussão em torno do tema e observou que esse assunto não é muito tratado porque normalmente atinge pessoas desprovidas de bens, sem assistência jurídica, que muitas vezes confeccionam a mão seu habeas corpus. “Por isso, o assunto sendo relegado a segundo plano”.

 

Ela lembrou que a fixação do regime inicial do cumprimento da pena é fundamentada pela aplicação das súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (STF) e súmula 440 do STJ. “O tema já é muito pacificado no sentido de que o juiz só poderá fixar em princípio um regime que se adeque à pena e àquilo que estabelece a lei, podendo fixar um regime mais gravoso desde que motivado”, explicou.

 

A seguir, a ministra discorreu sobre a execução provisória da pena, ressaltando que a pena privativa de liberdade sofreu alteração jurisprudencial a partir julgamento do HC 126.292 do STF em 2016, quando passou a vigorar o entendimento de que é possível determinar a execução provisória da pena após decisão de segunda instância. “Isso causou um grande problema, pois tanto o STF quanto o STJ entendiam que se deveria aguardar o trânsito em julgado estando a pessoa solta”. Ela ressaltou que isso representou um grande aumento do número de habeas corpus no STJ, o que fez com que a Corte estabelecesse alguns parâmetros para a sua impetração: “primeiro, se houver recursos nas instâncias ordinárias (embargos de declaração ou infringentes), ainda não deve ser iniciada a execução provisória da pena e a interposição de recurso especial ou agravo não obsta a execução, salvo flagrante ilegalidade”, explicou.

 

Maria Thereza Moura analisou também a questão da aplicação do lapso temporal exigido para a progressão de regime. Acentuou que a lei estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados por crimes classificados como hediondos, ou equiparados. Informou que esse entendimento gerou a súmula 471 do STJ, que determinou que o lapso temporal para os crimes praticados antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 (Lei de Crimes Hediondos) sujeita-se ao disposto no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em razão da irretroatividade da lei mais gravosa.

 

Nesse sentido, ela esclareceu que a concretização da progressão de regime de cumprimento da pena pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (conduta, mérito). “A decisão deve ser motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias não previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)”.  Acrescentou ainda que decisão motivada diz respeito à análise subjetiva do histórico de execução penal do condenado, como a ausência de condutas de natureza grave, como uma fuga. “O juiz pode negar o benefício, mas não com base apenas em fatos abstratos dos crimes cometidos ou pelo tempo de pena a se cumprir”.

 

A expositora ponderou ainda sobre a progressão per saltum, que diz respeito à progressão  do regime fechado direto para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto, salientando que a Súmula 491 do STJ evidencia que é inadmissível esse tipo de progressão em regime prisional. Quanto à data base para que se determine o início da progressão de regime, relatou que, com a mudança ocorrida em 2016, a data inicial passou a ser determinada a partir do momento em que o preso preenche os requisitos legais do artigo 112 da LEP, e não mais do efetivo ingresso do detento no semiaberto. “O preso já tem o direito antes da data em que o juiz decide, passando a valer no momento em que ele, em tese, adquiriu esse direito, mesmo sem ter havido a análise judicial do pedido”, finalizou.

 

Também participaram da aula o desembargador Luiz Antonio Cardoso, coordenador Criminal e das Execuções Criminais do TJSP; e o juiz Ulisses de Oliveira Gonçalves Junior.

 

FB (texto)


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