Consequências das súmulas vinculantes e impeditivas são discutidas no curso de Direito Processual Civil

Tema foi analisado por Nelson Nery Junior.

 

A aula do último dia 3 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM foi dedicada à análise do tema Súmulas vinculantes e impeditivas: consequências e questões processuais”. A preleção foi ministrada pelo professor Nelson Nery Junior e teve a participação do juiz Gilson Delgado Miranda, coordenador do curso.

 

O civilista indicou, desde logo, um viés para a abordagem do tema: “a jurisprudência como fonte primária do Direito e a criação do mecanismo de controle da jurisprudência que enseja o novo CPC, matéria tratada no Livro III da Parte Especial, que trata dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, cujo núcleo duro de formulação é formado pelos tribunais superiores, STF e STJ”.

 

De acordo com Nelson Nery, a maioria dos institutos do novo Código de Processo Civil foi extremamente melhorada. Como exemplo desse aprimoramento sistêmico, citou a integração entre as leis e a uniformização de sua interpretação; a conformação do diploma processual com a Constituição Federal; a proibição de decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10º; a criação de institutos como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, criando-se um método para a operação deste dispositivo com a penhora on line; maior clareza quanto às regras para fixação de honorários advocatícios, etc.

 

Entretanto, discutiu os problemas a serem enfrentados para a efetiva observação das súmulas vinculantes e impeditivas, em um sistema em que, em seu entendimento, apesar das melhorias, “traz muitas regras verticalizadas, portanto não democráticas, em nome da solução do problema da morosidade da Justiça, da segurança jurídica e da isonomia”.

 

O palestrante mencionou os aspectos positivos do dever de uniformização e manutenção da estabilidade da jurisprudência pelos tribunais, em consonância com o disposto no artigo 926: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

 

Para o expositor, o dispositivo não deve ser interpretado como engessamento dos tribunais em matéria jurisprudencial. “Os tribunais podem e devem mudar seu entendimento sobre determinadas matérias porque a sociedade é dinâmica, vai evoluindo, e o Direito deve acompanhá-la. Entretanto é preciso que haja um mínimo de estabilidade, coerência e integridade nessa jurisprudência”, observou.

 

O professor também discutiu o elenco de decisões, enunciados de súmulas vinculantes, acórdãos e orientações que devem ser observados pelo juiz singular e colegiados no momento da decisão dos litígios, nos termos dos incisos do artigo 927.

 

Ele falou primeiramente sobre o disposto no inciso I, que impõe a necessidade imperativa de observância pelos juízes e tribunais das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. De acordo com a interpretação do palestrante, o dispositivo não trata de uma vinculação, como aquela referida no inciso II, que preconiza a observância dos enunciados de súmula vinculante. “O dispositivo coloca os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada atingindo a todo mundo, porque proveio de uma ação direta de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo STF. São decisões que têm eficácia erga omnes, isto é, atingem a todos, exceto o Congresso Nacional, que é um constituinte derivado e a quem justamente incumbe a edição de emendas constitucionais alterando o texto da Constituição”.

 

Entretanto, o professor demonstrou uma preocupação de ordem pragmática com o teor dos incisos III, IV e V do artigo 927, que impõem, respectivamente, a observância: dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; dos enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Entre os argumentos de problemas desses dispositivos, ele assinalou que a observância dos enunciados e súmulas do STJ em matéria infraconstitucional contém erro técnico porque esse tribunal superior só decide questões de natureza federal, e a matéria infraconstitucional também engloba questões estaduais e municipais.

 

ES (texto)


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