Contratos de seguro são debatidos no curso de Direito do Consumidor

Tema foi analisado por Alexandre Guerra.

 

O tema “Os contratos de seguro – o CDC e o contrato de seguro” foi discutido na aula no último dia 8 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM. A exposição foi feita pelo juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, coordenador do Núcleo Regional da EPM em Sorocaba, e contou com a presença do juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, professor assistente do curso.

 

Inicialmente, o palestrante fez uma breve retrospectiva histórica, lembrando que as formas de seguridade já existiam no século II a.C., quando comerciantes rateavam entre seus grupos a perda dos animais durante a travessia pelo deserto. Ele recordou ainda que o seguro marítimo surgiu no Direito Romano, quando se pagava o valor equivalente à embarcação e às mercadorias transportadas e, caso não houvesse danos, o dinheiro era devolvido com juros ao segurado.

 

Em relação ao Brasil, esclareceu que a prática do seguro começou com a vinda da Família Real, em 1808, e com a abertura dos portos de comércio internacional, com o objetivo de cobrir riscos e danos às embarcações.

 

Em seguida, Alexandre Guerra discorreu a respeito dos princípios que regem os contratos de seguro. Dentre eles, mencionou a previdência – a previsão de eventuais danos decorrentes de acontecimentos futuros. Também mencionou que, por haver um grande número de segurados, as empresas de seguro conseguem minimizar os custos do pagamento, ideia que constitui o princípio da pulverização dos riscos. Ele citou ainda os princípios do mutualismo, da garantia, da função socioeconômica e da licitude do interesse segurado.

 

O expositor discorreu também sobre os elementos que compõem o contrato de seguro. “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou a coisa contra riscos pré-determinados”, esclareceu, lembrando que prêmio é o valor, geralmente parcelado, que o segurado paga ao segurador para manter o contrato e garantir o recebimento da indenização.

 

Ele mencionou também situações em que os segurados induzem ou agravam intencionalmente o risco. “Situações como estas fazem com que o contrato de seguro não precise ou não deva ser cumprido”, observou, exemplificando com um caso em que o proprietário deixava um carro antigo na rua e com a chave no volante.

 

Alexandre Guerra observou ainda que outra situação recorrente é a não indenização das companhias de seguro pelo inadimplemento do segurado. Esclareceu que constitui mora (mora ex ré) o não pagamento, ainda que de apenas uma das parcelas. Até o segurado regularizar sua situação, o seguro não tem obrigação de cobri-lo caso ocorra algum acidente, pois o contrato já foi quebrado no momento em que surgiu a dívida.

 

LS (texto)


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