Execução contra a Fazenda Pública é discutida no curso de Direito Processual Civil

Tema foi analisado por Ricardo Chimenti.

 

A aula do último dia 21 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM foi dedicada ao tema “Execução contra a Fazenda Pública”. A exposição foi ministrada pelo juiz Ricardo Cunha Chimenti, coordenador de cursos de iniciação funcional e aperfeiçoamento para servidores da EPM, e teve a participação do juiz Gilson Delgado Miranda, coordenador do curso.

 

Inicialmente, o palestrante fez menção às três crises jurídicas que devem ser enfrentadas e superadas nos processos comuns contra particulares: crise de certeza, de situação jurídica (próprias na fase de conhecimento) e de cooperação (sobretudo, no momento da satisfação dos julgados ou da execução de títulos extrajudiciais). “Estamos diante da crise de certeza quando pensamos na existência ou inexistência de uma relação jurídica, comum nas execuções contra a Fazenda Pública; na crise de situação jurídica quando verificamos a necessidade de mudança ou de proteção da situação fático-jurídica existente; e na crise de cooperação quando buscamos medidas capazes de garantir o adimplemento da obrigação”, esclareceu.

 

Ainda nesse sentido, Ricardo Chimenti acrescentou que as crises de certeza e de situação jurídica são suficientemente solucionadas com a averbação da declaração aplicável ao caso em debate. “Quando pensamos em crise de cooperação, no entanto, busca-se a efetivação de um direito no mundo concreto, não bastando a declaração”, acrescentou.

 

A seguir, ele comentou que o novo Código de Processo Civil promoveu avanços no que diz respeito às satisfações no âmbito do Direito Privado, com a aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos nas decisões judiciais. “Dentre os poderes e deveres do juiz, regulados pelo inciso IV do artigo 139 do novo CPC, estão o de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para se assegurar o cumprimento de uma ordem judicial”, mostrou, citando como exemplo sentenças determinando o recolhimento do passaporte do devedor, que será liberado apenas em caso de comprovada atividade laboral, tratamento de saúde no exterior ou até que a obrigação seja cumprida.

 

No entanto, observou que as inovações trazidas pelo código ficaram restritas à esfera do Direito Privado, não se aplicando à execução contra a Fazenda Pública, que se apoia no princípio da legalidade estrita, o qual determina que a Administração Pública só pode fazer o que for autorizado por lei. “O fundamento está estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, e, atualmente, pelos artigos 534/535 e 910 do novo CPC”.

 

Ricardo Chimenti ressaltou ainda que a intimação da Fazenda Pública deve se dar na pessoa de seu representante judicial, sendo que o prazo para a impugnação é de 30 dias (artigo 535 do novo CPC). E acrescentou que a impugnação, em regra, tem efeito suspensivo, ao menos até o cumprimento da sentença e que seus bens são impenhoráveis, mesmo os bens dominiais (disponíveis).

 

FB (texto)


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