Concorrência e concentração de empresas são estudadas no curso de Direito Empresarial

Paula Forgioni foi a palestrante.

 

A aula do último dia 23 do 8° Curso de especialização em Direito Empresarial foi dedicada ao tema “Concorrência e concentração de empresas”, tendo como expositora a professora Paula Andrea Forgioni, chefe do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP. O evento teve a participação do coordenador do curso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, corregedor-geral da Justiça, e do juiz Marcelo Barbosa Sacramone, professor assistente.

 

Paula Forgioni iniciou sua exposição chamando a atenção para o fato de que o antitruste deve ser visto como um instrumento de implementação de políticas públicas com implicações diretas na formatação do mercado, citando como exemplo a área de recuperação judicial. “Em nenhum momento histórico a autonomia privada foi ilimitada. Ela é sempre conformada, informada e formatada pelas regras cogentes que são postas pelo Estado, limitando a atuação dos agentes econômicos privados”, esclareceu, acrescentando que o antitruste sofre influências da conjuntura política vigente.

 

A seguir, explicou que concentração refere-se ao modo de se lidar com o poder econômico, lembrando que o poder de controle passou a ser regulamentado no Brasil com a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). “A concentração em si não é ilícita. Ela nos interessa na medida em que reconheço que ela gera poder e esse tende ao abuso. Poder atrai responsabilidade. A questão é como o ordenamento jurídico vai lidar com esse poder”, ponderou.

 

Nesse sentido, citou uma teoria que preconiza que a validade da concentração do poder justifica-se quando há possibilidade de concorrência entre os agentes econômicos. “A concorrência é uma força que, se existente, joga o preço pra baixo e a qualidade para cima, beneficiando a sociedade como um todo”, elucidou. E ressaltou que cabe tanto ao Direito quanto ao sistema atuar nas situações de concorrência, por exemplo, exigindo um comportamento ético desses agentes econômicos.

 

Na sequência, Paula Forgioni discorreu sobre as maneiras de uma empresa adquirir poder econômico: eficiência, conduta desleal, aquisição de participação ou ativos e associações entre uma empresa e outra. “Quando pensamos na concentração de empresas devemos pensar quais são os focos de problemas jurídicos”, frisou. E acrescentou que movimento de concentração faz com que o poder econômico no mundo esteja restrito a quatro ou cinco empresas que detêm marcas de alimentos, caminhões e fertilizantes, entre outras.

 

Ela mencionou também os incisos I e II do artigo 88 da lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011), que determina quais atos de concentração devem ser analisados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). “Devem ser notificados os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos mais um grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões”, finalizou.

 

FB (texto)


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