Registo de candidatos é analisado no curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral

Aula foi ministrada por Jeferson Moreira de Carvalho.

 

O tema “Registro de candidatos” foi discutido na aula do último dia 28 do  Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP). A palestra foi feita pelo desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, professor assistente do curso.

 

Jeferson de Carvalho iniciou a preleção lembrando que o assunto é tratado na Constituição Federal de 1988 como direitos políticos e que a participação popular é fundamental na consolidação da democracia. “Quando tratamos de Direito Eleitoral estamos nos dedicando à soberania nacional, à vontade popular. Não cabe somente ao Direito Eleitoral assuntos como defender um candidato, quem pode ou não votar, o voto ser ou não obrigatório, é muito mais do que isso”. Esclareceu ainda que a soberania popular ocorre nas situações nas quais a pessoa vota ou pode ser votada.

 

Outro ponto destacado foi em relação à capacidade eleitoral ativa e passiva que é obtida mediante o preenchimento de certos requisitos que se diferenciam da capacidade civil ou da responsabilidade penal. “A capacidade eleitoral se atinge de acordo com a faixa etária: começa aos 16 anos, quando se adquire o direito ativo de votar, com 18 com o direito passivo de ser votado e se completa aos 35 anos”. Explicou ainda que a capacidade ativa não se aplica aos estrangeiros além de ser uma faculdade para todo aquele que completa 70 anos.

 

Ele discorreu também sobre os casos de inelegibilidade eleitoral, ressaltando que eles se aplicam àqueles que não se enquadram aos requisitos estabelecidos no parágrafo 3º, incisos I a VI do artigo 14: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária, além da idade mínima para ocupação do cargo (trinta e cinco anos para presidente, vice-presidente e senador da República; trinta anos para governador, vice-governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou Distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz e dezoito anos para vereador). Além disso, essas circunstâncias estão presentes em outros artigos constitucionais, como nas formas e nos prazos da ausência de desincompatibilização (parágrafo 6º, art. 14). “O parágrafo 9º ainda define outros casos de inelegibilidade com a finalidade de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”.

 

A seguir, refletiu sobre as causas de perda ou suspensão dos direitos políticos (artigo 15, incisos de I a V da CF/88), nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII e improbidade administrativa. “Esse artigo também é extremamente importante pelo fato de que na primeira parte ele veda a cassação de direitos políticos com o objetivo de demonstrar que não se pode fazer o que se fez na época da ditadura militar”.

 

FB (texto)


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