Parcerias do Estado com o terceiro setor são debatidas no Núcleo de Estudos em Direito Administrativo

Gustavo Justino de Oliveira foi o expositor.

 

Os integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Administrativo da EPM reuniram-se hoje (11) para discutir o tema "Instrumentos jurídicos de formalização das parcerias do Estado com o terceiro setor", tendo como expositor o professor Gustavo Justino de Oliveira. Os debates foram mediados pelo desembargador Vicente de Abreu Amadei, coordenador do Núcleo.

 

Gustavo Oliveira falou inicialmente sobre a evolução do Direito Administrativo, mencionando as duas faces de formação dessa área: a imperativa, na qual as decisões são tomadas de maneira unilateral pelo administrador público, em uma relação verticalizada com o destinatário; e a consensual (por acordo), surgida a partir da década de 1950 com a emergência do processo administrativo como forma de resolução de conflitos e de parceria com setores privados para execução de serviços públicos. “Essa administração mais consensual pode ser imperativa. No entanto, com espaços de negociação, passa a ter como resultados a busca por melhor eficiência e uma adesão dos destinatários que participam do processo”, explicou.

 

Nesse sentido, salientou que uma participação efetiva do setor privado não importa dizer que a Administração Pública esteja abrindo mão de seu princípio de supremacia. “Isso não significa que a administração imperativa se desfaça, ela continua existir. Por exemplo, ações administrativas que vão redundar em sanções de ordem regulatória, disciplinar, ou outra continuarão ocorrendo no terreno da imperatividade”.

 

A seguir, o expositor analisou as parcerias do Estado com o terceiro setor, conceituando parceria como “um espaço de negociação, de intercessão público-privada e uma colaboração entre Administração e particular que muitas vezes têm intenções comuns ou idênticas”. Ele ressaltou que a parceria também pode ter uma convergência originária de interesses, citando como exemplo a responsabilidade pública de preservação do meio ambiente e uma organização não governamental (ONG) que atue na área de meio ambiente. “Nada mais coerente de que essa junção gere maior eficiência e contribua para maximizar a ação administrativa, diferentemente do que ocorre com os contratos administrativos que buscam o interesse econômico”.

 

Gustavo Oliveira acrescentou que a parceria do Estado com o terceiro setor não é regida pela Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos), mas pelos regimes especiais de parceria: Lei nº 13.019/2014 (regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil), Lei 9.637/98 (qualificação de entidades como organizações sociais) e Lei 9.790/99 (qualificação de pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP).

 

 FB (texto e fotos)


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