Falência é discutida no curso de Direito Empresarial

Tema foi analisado por Maria Rita Rebello.

 

A aula de ontem (13) do 8° Curso de especialização em Direito Empresarial foi dedicada ao tema “Falência: princípios e noções gerais. O pedido, o processamento, o decreto e os recursos”, tendo como expositora a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, professora assistente do curso.

 

Inicialmente, a palestrante lembrou que falência é uma situação jurídica aplicada a uma empresa que se encontra em um momento extremado de dificuldade provocado por algum tipo de crise que vem a atingi-la. “Essa crise pode ser patrimonial, econômica ou financeira de capacidade de pagamento, na qual a empresa não consegue nem a curto, médio ou longo prazo enfrentar as suas obrigações. Existe uma crise de insolvência na qual o passivo é maior que o ativo e essa empresa encontra-se em uma situação de impasse, não conseguindo desenvolver sua atividade econômica de forma satisfatória”.

 

Ela explicou que a execução compulsória e coletiva (falência) foi a forma encontrada pelo legislador para sanar as dificuldades das empresas que se encontram nessa situação. Ela ponderou que o procedimento coletivo tem como vantagens a diminuição de custos, a maximização dos ativos e o tratamento mais racional dos credores. “Sabendo que terão que se recompor, os credores, por estarem em uma ação coletiva, além de serem estimulados a terem um comportamento cooperativo, conseguirão também uma redução no valor de vendas, nas publicações, enfim, em todo o custo da execução”, explicou.

 

Maria Rita Rebello observou que uma das críticas que comumente se faz à Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) é que ela procura priorizar as instituições financeiras em diversas normas. “O que muita gente coloca é que para o desempenho da atividade empresarial como um todo é muito importante a oferta de crédito, e dentro desse contexto a criação de um ambiente com segurança jurídica, previsibilidade e segurança é fundamental para as instituições financeiras, e isso acaba reduzindo o custo do crédito, o que também é importante para os empresários, porque necessário para o desempenho da atividade empresarial”.

 

A expositora falou ainda dos princípios que norteiam a falência: “tratamento prioritário entre os credores e também entre os trabalhadores; busca pela maximização do valor dos ativos obtidos; recuperação das empresas recuperáveis e procurar retirar do mercado as não passíveis de recuperação; celeridade; eficiência, um processo menos oneroso; preservação da empresa; rigor na punição de crimes; e desburocratização da recuperação”.

 

Com relação à possibilidade de falência, ela informou que o sujeito passivo se restringe aos empresários, aos empresários de sociedades limitadas e ilimitadas e às sociedades empresárias. “Mas, mesmo dentre os empresários, há aqueles que por lei não podem falir: as empresas públicas, as sociedades de economia mista e algumas empresas que atuam em nichos específicos de mercado e que são definidas em legislações específicas, como instituições financeiras, cooperativas de crédito, seguradoras e operadoras de planos de saúde”, completou.

 

Maria Rita Rebello ensinou ainda que a competência para processar e julgar um pedido de falência é o juízo do lugar onde o devedor tem seu principal estabelecimento (art. 3º da Lei nº 11.101/05). “No entanto, a lei não define qual seria o principal estabelecimento ou qual o parâmetro para interpretar esse conceito”, avaliou. E esclareceu que há posicionamentos que defendem que o principal estabelecimento é a sede social indicada no contrato social ou no estatuto. “A crítica que existe a esse entendimento é que seria muito fácil pra o empresário que pretendesse alterar ou fugir de uma determinada jurisdição a indicação desse critério, pois ele poderia a qualquer momento mudar a sede social e burlar o juízo competente para processar sua falência”, finalizou.

 

FB (texto e foto)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP