Contratos de turismo e hospedagem são analisados no curso de Direito do Consumidor

Paulo Scartezzini foi o palestrante.

 

A aula do último dia 12 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM versou sobre o tema “Os contratos de turismo e hospedagem”. A exposição foi ministrada pelo juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, professor assistente do curso.

 

Primeiramente, o palestrante esclareceu que, para caracterizar um contrato de turismo, a negociação deve abranger ao menos dois serviços, não configurando contrato a compra de uma passagem aérea ou a reserva de um hotel isoladamente. Ele lembrou ainda que o contrato de turismo não possui uma legislação específica no Brasil.

 

Uma das questões analisadas foi a cláusula de arrependimento no contrato turístico, que prevê uma multa escalonada, ou seja, quanto mais perto da viagem o comprador desistir, maior será a multa cobrada (portanto, menos será devolvido a ele). Entretanto, observou que essa cláusula é válida se o prazo de desistência for muito longo, situação em que o contrato pode ser considerado abusivo. E citou como exemplo caso em que o consumidor deveria formalizar a desistência com seis meses de antecedência. Ele acrescentou que o percentual da multa não deve ultrapassar os 20%, número recomendado pela Empresa Brasileira de Turismo (Embratur). Caso ultrapasse o limite sugerido, a agência de viagem deverá comprovar que terá prejuízos com a desistência.  

 

O palestrante também destacou a importância da boa fé objetiva e do dever de informar nas campanhas publicitárias, frisando que as informações devem estar claras, em linguagem acessível, e devem incluir todos os detalhes do pacote, pois a omissão de informações também pode ser penalizada. Ele exemplificou com uma viagem de avião com conexão no Canadá, país que exige visto dos passageiros. Se a empresa de viagem não mencionar tal necessidade de antemão e o passageiro tiver problemas por conta disto, ela será responsabilizada.

 

Em prosseguimento, Paulo Scartezzini recordou que as cláusulas gerais do contrato de adesão devem estar acessíveis antes da assinatura do cliente. E observou que em certos casos as empresas apenas indicam o local em que podem ser encontradas tais regras, como o site da companhia, o que invalida o acordo. “O conhecimento deve ser prévio”, salientou, lembrando que se isso não ocorrer, as cláusulas do contrato não criam vínculo com o cliente.

 

O palestrante ressaltou também que não se deve confundir o conceito de agência de viagem com o de operadora turística. A primeira exerce um papel de mera intermediação (um contrato de prestação de serviço), como ocorre ao se reservar um hotel por meio da agência. Já a operadora de turismo vende um pacote de serviços (um conjunto de serviços pré-determinados), que pode incluir transporte, hotel, guia e passeios. “Sob a perspectiva da responsabilidade judicial, esta diferença é imprescindível”, enfatizou o expositor.

 

Paulo Scartezzini chamou a atenção também para a necessidade de se atentar ao nexo causal em cada situação, lembrando que as operadoras e agências são responsáveis pelos serviços que intermediam. Ele demonstrou que basta considerar a mesma situação sem a intermediação da agência ou operadora. Se o erro ocorresse da mesma maneira, então estaria excluído o nexo causal.

 

Outro tópico discutido pelo expositor foi a abusividade das cláusulas contratuais. Ele ressaltou que uma empresa só pode alterar o serviço que foi contratado em casos excepcionais, e se não causar dano ao consumidor, ainda que as mudanças sejam para serviços semelhantes. E exemplificou com o caso de um passageiro que viajaria em um assento mais largo no avião, por ser obeso. A companhia trocou a aeronave e o passageiro ficou com uma poltrona padrão, situação em que a companhia pode ser responsabilizada.

 

LS (texto)


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