Professora espanhola Núria Pastor Muñoz faz palestra na EPM

Exposição versou sobre o crime de estelionato.

 

No último dia 27, a professora  Núria Pastor Muñoz, titular de Direito Penal da Universidade Pompeu Fabra, de Barcelona (Espanha), proferiu a palestra Natureza e estrutura do crime de estelionato (estafa) – novas tendências. Jurisprudência comparada Brasil e Espanha na EPM. A exposição teve a participação dos juízes Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do evento; e Thiago Elias Massad, diretor-adjunto da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).

 

Núria Muñoz iniciou sua explanação chamando a atenção para o fato de que a aplicação das normas legais não consiste em uma tarefa fácil para o juiz. “O Direito deve ser configurado diariamente e é nesse ponto que a dogmática do Direito Penal se preocupa em criar critérios adequados para realizar a imputação jurídico-penal. E esse desenvolvimento desemboca em critérios concretos que servirão à melhor aplicação do Direito”, ressaltou.

 

Ela ressaltou que na Espanha há mais resistência para a aplicação da jurisprudência na parte especial (crimes contra o patrimônio) do que na parte geral (crimes contra a vida).

 

Na sequência, discorreu sobre a estruturação e a natureza do crime de estelionato. Quanto ao tipo estrutural, salientou que ele pode ser classificado como simples, quando uma pessoa lesiona outra, como na venda de um computador supostamente novo. O outro tipo de estelionato é considerado triangular, quando o prejudicado é um terceiro da relação jurídica. Citou como exemplo o caso em que o administrador de uma sociedade assina contrato de um investimento tido como seguro, mas que se revela desvantajoso. “Embora o administrador seja o enganado, o prejudicado é a pessoa jurídica”, explicou, enfatizando que qualquer que seja a sua natureza (simples ou triangular) o resultado desse crime é o prejuízo patrimonial da vítima.

 

A professora lembrou que historicamente o estelionato tem suas raízes no Código Penal prussiano de 1851, quando os crimes de falsidade faziam parte de uma mesma conduta. “Nesse momento, os prussianos resolveram separar o estelionato dos demais crimes dessa espécie, passando-o a tratar não como uma mentira qualquer que fica em um documento escrito, mas como uma mentira escrita ou falada que determina a manipulação da decisão patrimonial do outro. Isso marca uma separação das estruturas próprias das falsidades”, esclareceu. Ela assinalou também que a instrumentalização e o prejuízo são os instrumentos caracterizadores dessa infração penal.

 

Núria Muñoz evidenciou ainda que para ser considerado crime relevante de estelionato, a ação causada deve gerar “uma restrição na liberdade daquele que está tomando uma decisão com base na informação deficitária”. No entanto, ponderou que essa restrição deve ser aplicada a seu patrimônio. “Esse é o elemento substancial distintivo entre o justo e o injusto”.

 

FB (texto)


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