Tutela constitucional do consumidor no campo processual é discutida no curso de Direito do Consumidor

Patrícia Pizzol foi a palestrante.

 

A aula do último dia 7 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM foi dedicada ao tema “A tutela constitucional do consumidor no campo processual”, apresentado pela professora Patrícia Miranda Pizzol. A aula deu início ao quarto módulo do curso, “Tutela Processual no CDC”, e teve a presença de desembargador Tasso Duarte de Melo, coordenador do curso.

 

Pela primeira vez na EPM, a aula teve tradução em Língua Brasileira de Sinais (Libras), realizada pelo intérprete Yure Borges Soares. 

 

Patrícia Pizzol lembrou inicialmente que a defesa do consumidor é uma garantia fundamental, que limita o exercício da livre iniciativa, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, e 170 da Constituição Federal. Recordou também que o artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias previa a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor, que surgiu em 1990 (Lei 8.078). “Ao inserir o direito do consumidor entre os direitos fundamentais, ela legitima todas as medidas de intervenção estatal necessárias para assegurar a proteção do consumidor”, ressaltou.

 

Em seguida, discorreu sobre os princípios constitucionais que fundamentam a tutela processual do consumidor, em especial aqueles previstos no artigo 5º da Constituição: devido processo legal; a isonomia; o direito de ação e da inafastabilidade do controle jurisdicional; o contraditório e a ampla defesa; e a publicidade e proibição do uso da prova obtida por meio ilícito. Mencionou também o artigo 93, que dispõe, em seu inciso X, sobre a necessidade de motivação e de publicidade das decisões judiciais. E lembrou que as ações constitucionais previstas no artigo 5º, como a ação popular e o mandado de segurança, também podem ser utilizadas para a defesa do consumidor.

 

A professora recordou ainda os artigos que tratam do Ministério Público, citando o artigo 127, que dispõe sobre a função de defesa dos interesses sociais, e o artigo 129, inciso III, que prevê a função de instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a defesa dos direitos difusos e coletivos, acrescentando que os direitos coletivos abrangem os individuais homogêneos.

 

Ela salientou a importância dos princípios, frisando que, “além de fundamentarem um sistema jurídico, possuem a função interpretativa e supletiva das normas”. Ela chamou a atenção para o princípio do devido processo legal, “base de todo o sistema processual, porque garante um processo justo”. E lembrou que várias regras do CDC foram inspiradas nesse princípio, como a possibilidade de defesa individual ou coletiva, e os mecanismos de facilitação da defesa, como o artigo 4º, inciso I, que prevê a vulnerabilidade do consumidor, e o artigo 6º, que prevê os direitos básicos, como a reparação preventiva e efetiva de danos e a inversão do ônus da prova.

 

Na sequência, Patrícia Pizzol discorreu sobre as ações coletivas, enfatizando que representam um instrumento de facilitação do acesso à Justiça. “Muitas vezes, para o consumidor que sofre uma lesão ou ameaça de lesão, pode ser muito difícil a propositura de uma ação individual. Por vezes, há dificuldade na própria identificação do direito”, ressaltou, apontando ainda o custo do processo, o receio do litígio, a demora do processo e a ponderação sobre a repercussão econômica da demanda (se o valor a ser litigado é muito pequeno). “A ação coletiva permite que muitos destes indivíduos que não atuariam individualmente se beneficiem de uma ação favorável“, ressaltou.

 

A palestrante lembrou que atualmente a repercussão da sentença das ações coletivas está limitada à competência da jurisdição que a proferiu – e não se expande mais ao território nacional. E lembrou que tal alteração na Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/85) ocorreu em 1997, por meio da Lei 9.494.

 

Patrícia Pizzol discorreu também sobre a inversão do ônus da prova, lembrando que se trata de um aspecto da facilitação da defesa do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

 

A professora explicou ainda as diferenças entre os direitos difuso, coletivo, individual e homogêneo. Observou que o primeiro possui como características o fato de ser “indivisível e possuir titulares que são indeterminados ou indetermináveis”. Em relação ao direito coletivo, lembrou que “o objeto também é indivisível e os titulares integram um grupo, classe ou categoria. Estão unidos por uma relação jurídica base”. E acrescentou que são coletivos em suas essências, como o direito ao meio ambiente equilibrado (difuso) ou o direito ao piso salarial (coletivo).

 

Patrícia Pizzol elucidou que o direito individual homogêneo também contém a individualidade em sua essência, mas pode ser tutelado pela via coletiva. Explicou que são direitos divisíveis com titulares determináveis e que não são determinados no processo coletivo, mas quando o indivíduo promove a liquidação ou execução da sentença favorável.

 

Ela exemplificou com uma ação para tutela de direito difuso, em que se desejava retirar um produto do mercado de consumo, por causar danos aos consumidores. Nesta ação não seria formulado um pedido de reparação dos danos causados aos cidadãos. Se a sentença fosse favorável, a coletividade seria beneficiada indiretamente, pois, com a retirada do produto do mercado de consumo, deixaria de existir a vulnerabilidade do consumidor em razão de danos por seu uso. “Um indivíduo que utilizou o produto e sofreu dano, não seria diretamente beneficiado por esta sentença”, observou. E lembrou que o artigo 103 do CDC traz uma regra segundo a qual a coisa julgada poderá ser utilizada pelas vítimas para reparação de danos individualmente sofridos, salientando que ela também amplia o acesso efetivo à Justiça, pois além de os indivíduos serem beneficiados coletivamente de forma indireta, também podem se beneficiar diretamente promovendo a ação e a execução desta sentença.

 

LS e MA (texto) / MA (fotos)


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