Crimes contra o Meio Ambiente é tema de aula do corregedor-geral da Justiça na EPM

Corregedor-geral da Justiça de São Paulo ministra aula

sobre Crimes contra o Meio Ambiente em curso da EPM


O corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador Gilberto Passos de Freitas, esteve no último dia 24 de abril proferindo a aula que encerrou o Módulo II do curso de pós-graduação de Direito Penal da EPM - Escola Paulista da Magistratura, sobre o tema “Crimes contra o Meio Ambiente”. Gilberto Passos de Freitas é mestre em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e professor da matéria na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo e na Universidade de Santa Cecília, em Santos.

A aula foi aberta pelo diretor da EPM, desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, que estava à mesa juntamente com o desembargador Dirceu de Mello, professor coordenador responsável do curso de pós-graduação em Direito Penal da EPM, os professores assistentes, desembargadores Armando Sérgio Prado de Toledo, Mário Devienne Ferraz, e também o desembargador Antonio Luiz Pires Neto, coordenador da área  de Direito Penal da Escola Paulista da Magistratura.

O desembargador Gilberto Passos de Freitas iniciou sua aula lembrando que nos dias de hoje o meio ambiente é uma preocupação de todo o planeta, citando fatos como as mudanças climáticas e a falta d’água como algumas dessas preocupações. Ele revelou que há poucos dias esteve conversando com o corregedor-geral da Justiça do Amazonas, e este lhe manifestou sua preocupação com a invasão que a região pode sofrer de grupos internacionais. Em seguida, definiu o Direito Ambiental como um direito autônomo, com diversos princípios próprios entre os quais citou o princípio da prevenção, o princípio do poluidor-pagador (ou o princípio do ressarcimento do dano) e o princípio da educação ambiental. Falou ainda do caráter multidisciplinar do Direito Ambiental, isto é, que envolve além dos diversos ramos do Direito, como Penal, Administrativo, Tributário e Constitucional, temas como meteorologia, biologia e antropologia, entre muitas outras áreas, pois rotineiramente o Direito Ambiental se defronta com questões técnicas pertinentes a tais setores.

Em sua explanação, o corregedor-geral ressaltou o marco que a Constituição de 1988 representa para a questão ambiental no Brasil, tanto é assim que ficou conhecida à época de sua promulgação (e até hoje) como a “Constituição Verde” pelos avanços que trouxe em seu conteúdo para o meio ambiente, trazendo não apenas um artigo que trata exclusivamente do meio ambiente (art. 225) como em alguns outros faz referência direta ou indireta ao assunto (arts. 182 e 186, por exemplo). Apesar de toda essa evolução, o desembargador Passos de Freitas lembrou das inúmeras dificuldades que ainda se enfrenta no País quanto à aplicação da legislação penal ambiental, pois muitas vezes o interesse econômico se constitui em uma barreira que dificulta a punição daqueles que cometem crimes contra o meio ambiente. Ele enfatizou que essas dificuldades já ocorrem desde a época da criação da lei nº 9605/98, pela falta de conhecimento técnico verificada entre alguns dos membros do Congresso Nacional encarregados da elaboração da legislação ambiental, além dos fortes lobbies existentes em bancadas específicas da Câmara e do Senado, que representam setores cujos interesses, muitas vezes, entram em choque com a questão ambiental.

Mas também falou do avanço que a legislação ambiental vem obtendo ao longo dos últimos anos, como a inclusão da forma de crime culposo para os grandes desastres ecológicos e também do caráter pedagógico das penas, da evolução e do dinamismo na aplicabilidade dessas penas, pois o meio ambiente vive em constante mutação e assim deve proceder também o Direito Penal, com a flexibilização do Direito Penal moderno em relação ao Direito Penal clássico.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP