Factoring é estudado no curso de Direito Empresarial

Renata Dezem foi a palestrante.

 

O tema “Factoring” foi discutido na EPM no último dia 4 no 8° Curso de especialização em Direito Empresarial. A aula foi ministrada pela juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, coordenadora da Área de Direito Empresarial da EPM e professora assistente do curso.

 

Renata Dezem iniciou a exposição discorrendo sobre a origem do factoring como assessoria mercadológica e posteriormente financeira, no século XVIII, na Inglaterra e nos Estados Unidos. Ressaltou que o factoring tem por função fomentar o capital de giro para empresas que não têm maior facilidade de obter financiamento.

 

A professora esclareceu alguns conceitos que definem  factoring como "a operação que consiste na cessão, a título oneroso, de direitos oriundos do faturamento de venda de bens ou serviços, feita pela empresa faturizada, como cedente, em favor da casa faturizadora, cuja atividade social é o fomento mercantil, que figura como cessionária”.

 

A expositora ressaltou que a operação será considerada factoring se o faturizador desempenhar no mínimo duas das seguintes funções perante o faturizado: financiamento, incluindo empréstimos e adiantamentos; gestão de créditos; cobrança de recebíveis; e garantia de crédito.

 

Ela enfatizou que o factoring é um contrato atípico. “Não há lei que o regule, apenas leis esparsas que regulam algumas questões em âmbitos diversos, inclusive o tributário”, esclareceu. E lembrou que é da essência do contrato de factoring a confiança, a colaboração e a cooperação entre as partes.

 

Renata Dezem explicou que a cessão de crédito no factoring pode decorrer de negócio jurídico ou de lei. Ela ressaltou que a cessão onerosa pode ser pro soluto, quando há plena quitação da dívida do cedente para o cessionário, caso em que o cedente garante apenas a existência do crédito, mas não a solvência do devedor; ou pro solvendo, quando o cedente se obriga a pagar, se o devedor cedido for insolvente.

 

Ela lembrou que a regra, nos termos da lei, é que a cessão de crédito seja pro soluto, exceto se o contrato dispuser em sentido contrário. Ressalvou, no entanto, que a doutrina diverge profundamente a respeito da obrigatoriedade ou não de se considerar a cláusula que prevê o direito de regresso. E observou que a jurisprudência mais recente do STJ tem considerado nula a cláusula que prevê o direito de regresso, por considerar o factoring um contrato de risco.

 

Na sequência, discorreu sobre as divergências doutrinárias e jurisprudenciais envolvendo questões relevantes sobre o tema.

 

RF (texto e foto)


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