Regime jurídico da prova e sentença penal são debatidos no Curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral

Tema foi analisado por Waldir Nuevo Campos.

 

O tema “Regime jurídico da prova e a sentença penal – pressupostos, requisitos e questões controvertidas” foi discutido na EPM na aula de ontem (16) do 4º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP). A palestra foi proferida pelo desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, professor assistente do curso.

 

Inicialmente, o professor discorreu acerca do microssistema eleitoral, observando que a essência desse processo político eleitoral é equilibrar a soberania da vontade popular e a legitimidade do pleito, sem causar distorção no processo político eleitoral. Ele lembrou que o processo eleitoral é controlado em todas as suas etapas e a responsabilidade desse controle é da Justiça Eleitoral, desde o alistamento dos eleitores, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidatos, campanhas eleitorais, preparação das urnas, eleição e diplomação, além da possibilidade de representações e ações eleitorais por conta dos ilícitos eleitorais, bem como os crimes eleitorais. “O controle do processo se opera dentro de toda essa estrutura que é gerida pela Justiça Eleitoral”, lembrou.

 

Na sequência, elencou os princípios da prova: auto responsabilidade das partes, aquisição ou comunhão das provas, oralidade, concentração, publicidade, e livre convencimento motivado. Ele conceituou prova como as demonstrações dos sujeitos do processo para a formação da convicção do julgador. Explicou que são objetos da prova os fatos e atos jurídicos, acrescentando que o objeto da prova na esfera penal é constituído pela tipicidade, pelas circunstâncias do ilícito e do acusado e pela dosimetria da pena.

 

Waldir Nuevo Campos esclareceu que, em casos de crimes contra a honra e contra o desenvolvimento da propaganda eleitoral, havendo prova contra o diretório, o juiz imporá pena a ele, mesmo não sendo parte no processo, citando o artigo 336, parágrafo único, do Código Eleitoral.

 

O expositor explicou ainda que se aplica subsidiária e supletivamente o Código de Processo Penal ao processo criminal eleitoral, conforme artigo 364 do Código Eleitoral. Sobre o regime jurídico de provas, esclareceu que o artigo 155 do CPP determina que não se pode considerar exclusivamente os elementos de convicção colhidos na fase policial da persecução penal, devendo haver produção de prova no âmbito judicial para fundamentar a sentença. E lembrou que o ônus da prova é das partes, mas o juiz não está impedido de produzir prova e determinar as diligências judiciais pertinentes.

 

Ele mencionou as limitações à produção da prova, observando que não se pode compelir a pessoa a produzir prova em seu desfavor, assim como não pode haver ofensa à incolumidade física do indivíduo ou de terceiro ou ofensa à liberdade moral do indivíduo. Lembrou que não há violação de domicílio se houve fundadas razões para a diligência. E esclareceu a teoria da descoberta inevitável, que preconiza que se de qualquer forma a prova seria obtida por meio lícito, não há porque considerá-la ilícita: “se o processo é uma garantia para as partes, se se atingiu o respeito ao contraditório e à ampla defesa, por que anular a prova?”. E ensinou que prova ilícita ofende preceitos de ordem material e prova ilegítima ofende os procedimentos legais para sua produção.

 

Waldir Nuevo Campos enfatizou que não há dúvida de que os artigos 155 a 157 do CPP tenham aplicação supletiva e subsidiária no processo eleitoral, eis que são regras gerais sobre a produção da prova no âmbito criminal.

 

A seguir, discorreu sobre a valoração das provas de confissão, depoimentos de testemunhas, testemunhos policiais e prova técnica não repetível produzida na fase inquisitorial. Ele ponderou que na esfera eleitoral a prova testemunhal é muito mais complicada por causa do “calor das paixões”, que envolve a disputa eleitoral. Lembrou ainda que a prova indiciária possui o mesmo valor da prova direta, observado o grau do indício: “o indício veemente é o que autoriza a condenação”.

 

Ele acrescentou que, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, aplica-se a Lei 9.099/95: prende-se em flagrante para conduzir a pessoa para o distrito policial, formaliza-se o flagrante e faz-se o termo circunstanciado. A pessoa não permanece presa, mas tem prisão em flagrante que autoriza a condução coercitiva para a delegacia de polícia.

 

Quanto à sentença, informou que ela deve conter motivação, sedimentada nas provas legitimamente produzidas durante a persecução penal. Lembrou ainda que se o fato foi descrito na denúncia e foi tratado durante a persecução penal, com respeito aos princípios da ampla defesa e ao contraditório, não há qualquer impedimento acerca da redefinição jurídica da conduta.

 

Por fim, observou que é pacífico no Tribunal Superior Eleitoral que não se aplica o princípio da insignificância no âmbito do crime de boca de urna, dada a importância do bem jurídico protegido. E lembrou que o ativismo judicial é decorrente do nosso formato constitucional. Ele ressaltou que, no formato da jurisdição eleitoral, o momento mais importante é o da ponderação, quando o julgador tem que identificar o fato e os princípios constitucionais que incidem naquele conflito e verificar a eventual preponderância de um dos princípios fundamentais. “Para que haja a condenação no crime eu preciso verificar que está sendo violado o princípio de todo crime eleitoral, que é a legitimidade do pleito”, ressaltou.

 

RF (texto)


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