Utilização da conciliação nos litígios de consumo é discutida no Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor

Exposição do tema foi feita por Tasso Duarte.

 

Os integrantes do Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor da EPM reuniram-se no último dia 27 para discutir o tema “A conciliação e os litígios de consumo. Interesses divergentes e convergentes entre consumidores e fornecedores. As disposições do novo CPC sobre a conciliação e sua aplicação nas demandas de consumo”. O encontro teve a participação como expositor do desembargador Tasso Duarte de Mello, conselheiro da EPM, com mediação dos trabalhos a cargo do juiz Alexandre David Malfatti, coordenador do Núcleo.

 

Inicialmente, Tasso Duarte mencionou o artigo 334 do novo Código Processual Civil, que trata da designação de audiência de conciliação ou mediação. Ele observou que o juiz designará a audiência e só não a realizará se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência. E lembrou que ainda que uma das partes manifeste desinteresse na audiência, deverá comparecer a ela,  sob o risco de sua ausência ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, incorrendo multa. O expositor citou ainda jurisprudência recente do TJSP no sentido de que, não havendo prejuízo, a ausência da mediação ou da conciliação não implica nulidade processual.

 

Em seguida, lançou a debate se o procedimento concebido pelo legislador seria o melhor para o consumidor. “Olhando para o sistema do Código de Defesa do Consumidor, essa fórmula vai ao encontro dos direitos básicos do consumidor – acesso efetivo, garantido pela criação de instrumentos processuais adequados e facilitação do direito de defesa”, ponderou.

 

Ele observou que não é efetivo criar novos mecanismos se não há acesso amplo e assegurado à prestação da tutela jurisdicional. E ressaltou que nessa tutela é necessário garantir que a igualdade entre partes não seja uma premissa nas relações de consumo – a premissa deve ser a desigualdade das partes no processo, de tal modo a garantir que o juiz, com instrumentos do novo CPC, possa intervir nas relações processuais inibindo a intervenção de terceiros, invertendo o ônus da prova, tendo ainda a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica. Ponderou, então, que a mediação e conciliação estariam dentro desse arsenal.

 

Tasso Duarte discutiu também com os presentes a efetividade dos mutirões de conciliação. Ele ponderou que muitas vezes as empresas oferecem contratos padrão na realização de acordos, fazendo com que muitos consumidores sintam-se acuados, além de ficarem impossibilitados de aceitarem os contratos que não se adequam às suas necessidades financeiras.

 

LS (texto e fotos)


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