Crimes contra as relações de consumo são discutidos no curso de Direito do Consumidor

Tema foi analisado por José Geraldo Brito Filomeno.

 

A aula do último dia 8 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM versou sobre o tema “Crimes contra as relações de consumo”. A exposição foi feita pelo professor José Geraldo Brito Filomeno e teve a participação da juíza Marcia Helena Bosch, professora assistente do curso.

 

Inicialmente, o palestrante discorreu sobre a estrutura do Código de Defesa do Consumidor: “é um corpo de normas caracterizado mais por princípios do que propriamente por normas e é uma lei que possui três grandes vertentes: a administrativa, a civil e processual civil e a tutela penal. O código foi concebido como microssistema jurídico, pois contém princípios próprios”.  

 

Entre os princípios do CDC, destacou a vulnerabilidade do consumidor e a distinção entre o consumidor que adquire produtos para si e sua família e aquele que compra ou adquire produtos ou contrata serviços como insumos para a produção industrial.

 

Integrante da comissão que elaborou o CDC, sobretudo os artigos de cunho penal, Brito Filomeno recordou que, durante a criação do código, diante do questionamento a respeito da necessidade de haver tipificação penal, foi realizada uma pesquisa em 14 países e constatou-se que apenas o Canadá possuía tipificações penais abertas em seu código do consumidor.

 

O palestrante recordou que outro ponto colocado em debate pela comissão que redigiu a parte penal do CDC foi se posteriormente as tipificações penais não poderiam vir a compor um novo código penal. Ele ressaltou que ainda que houvesse essa possibilidade (confirmada mais tarde, por exemplo, com o artigo 63 do CDC que foi ipsis literis copiado para o Código Penal), o importante era assinalar e firmar uma posição sobre a necessidade de uma tutela penal. Pensando nestas possibilidades, a comissão procurou inserir apenas artigos com temas muito específicos.

 

O expositor mencionou ainda alguns exemplos de tipificações penais do CDC. Um dos casos mencionados foi o das “pílulas de farinha” – episódio ocorrido há alguns anos no Brasil, quando um laboratório, ao encomendar um novo equipamento para embalar os remédios, lançou para testes um lote de anticoncepcionais placebos, feitos à base de farinha e que não seriam vendidos no mercado. No entanto, parte deste lote foi clandestinamente revendido às farmácias e inúmeras mulheres engravidaram. O laboratório foi obrigado a pagar o pré-natal destas consumidoras, além do enxoval das crianças. Também houve uma ação de reparação por danos morais. O crime foi enquadrado no artigo 64 do CDC.


Brito Filomeno esclareceu que os crimes contra as relações de consumo podem ser classificados em dois grandes grupos. O primeiro deles é formado pelos crimes praticados indiretamente contra as relações de consumo, “cuja objetividade jurídica não é propriamente a relação consumerista (pode ser contra o patrimônio, a saúde pública, a honra), mas do ponto de vista subsidiário está incita a relação de consumo”, explicou, lembrando que objetividade jurídica é o bem imaterial que a legislação penal visa proteger. A vida, a saúde, o patrimônio são valores éticos que estão tutelados e que, embora não digam respeito diretamente à defesa do consumidor, resvalam nesta matéria.

 

Em segundo lugar, estão os crimes praticados diretamente contra as relações de consumo, crimes cuja objetividade jurídica é a tutela do consumidor, “quer se chamem crimes contra a relação de consumo, quer se chamem crimes contra a economia popular”, complementou.

 

LS (texto)


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