Curso de Direito do Consumidor é concluído com discussão sobre definições e classificações dos crimes contra as relações de consumo

Exposição foi proferida por Márcia Bosch.

 

Com uma análise sobre definições e classificações dos crimes contra as relações de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sobre outros aspectos da tutela penal do consumidor, foi concluída no último dia 15 a programação do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM. A aula foi ministrada pela juíza Marcia Helena Bosch, professora assistente do curso, e teve a participação do juiz Alexandre David Malfatti, coordenador do curso.

 

Inicialmente, a palestrante abordou conceitos penais introdutórios, a fim de criar uma base para análise posterior de artigos do CDC. Ela recordou que crime é “uma lesão a um bem jurídico protegido pela lei penal, ou a sua exposição a efetivo perigo ou lesão, como decorrência de uma conduta dolosa ou culposa e contrária ao ordenamento jurídico para o qual, sendo imputável seu autor e reprovável a sua conduta, a lei prevê uma pena”. Do mesmo modo, foram examinadas classificações das leis penais que se aplicam à tutela consumerista. Dentre elas, estão os crimes formais ou materiais, próprios ou comuns, de ação ou omissão.

 

Márcia Bosch ressaltou que a tutela penal também tem um caráter preventivo, que pode ser percebido no artigo 61 do CDC, enfatizando que ele complementa e reforça o principal direito básico do consumidor, que é o direito de informação, além de complementar a própria política nacional das relações de consumo.

 

A expositora também refletiu a respeito da dificuldade de punição para aqueles que desrespeitam o CDC, pois apesar de a responsabilidade ser objetiva no Código, no Direito Penal a responsabilidade de crimes contra o consumidor é obrigatoriamente subjetiva. Portanto, não é possível punir criminalmente empresas e fornecedores.

 

Em seguida, Márcia Bosch analisou alguns artigos de caráter penal do CDC, sob a luz das classificações doutrinárias. Entre eles, o artigo 63, que versa sobre “omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade”, o qual classificou como crime formal. Do mesmo modo, o artigo 64 foi examinado: “deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado”, identificado como crime próprio por omissão.

 

LS (texto) / MA (fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP