EPM promove o curso ‘Duas questões relevantes do novo CPC’ no Gade 9 de Julho

Antonio Cabral e Leonardo Cunha foram os palestrantes.

  

Os temas “Alteração do regime das nulidades objeto do artigo 277 e seguintes do novo CPC” e “Coisa julgada prejudicial (artigo 503, parágrafo 1º do novo CPC)” foram discutidos no último dia 7 no curso Duas questões relevantes do novo CPC, promovido pela EPM no Gade 9 de Julho. As exposições foram ministradas pelo procurador da República Antonio do Passo Cabral e pelo procurador do Estado de Pernambuco Leonardo Carneiro da Cunha, com a participação dos desembargadores José Maria Câmara Júnior, coordenador da área de Direito Processual Civil da EPM, e Walter Piva Rodrigues, coordenador do curso.

 

A alteração do regime das nulidades foi analisada por Antonio Cabral, que lembrou que o tema está relacionado aos atos e às formalidades processuais. Ele ressaltou que as formalidades são importantes enquanto garantidoras de previsibilidade, contenção de arbítrio, tratamento isonômico e eficiência processual, mas não podem ser excessivas, ponderando que muitas regras restringem a discricionariedade do juiz.

 

O professor explicou que é importante diferenciar o vício da invalidade, pois muitas vezes se diz que “a sentença padece de nulidade” quando, em verdade, o ato não padece de nulidade, mas tem um vício que pode ter por consequência a nulidade, entre outras possíveis. Ele apresentou um panorama das classificações das invalidades (em sentido amplo): nulidades absolutas, relativas e anulabilidades, segundo a natureza da norma (cogente ou dispositiva) e o interesse protegido pela norma (público ou privado). Esclareceu que essa tipologia foi criada para atrair regimes de invalidação diferentes quanto à possibilidade de cognição de ofício pelo juiz, preclusão das alegações e convalidação dos vícios. Expôs ainda a classificação segundo a previsão de cominação legal ou não. E enfatizou que a combinação dos critérios de ambas as classificações gerou confusão taxinômica e dubiedades no sistema das nulidades, o que não foi resolvido com o novo CPC.

 

Antônio Cabral salientou que normativamente o novo CPC trouxe poucas mudanças no sistema de regras específicas de invalidade, mas estabeleceu importantes mudanças sistêmicas. Ele observou que ao comparar os artigos do código anterior com o atual, existe a falsa impressão de que nada mudou, mas, para entender as mudanças, é preciso olhar o sistema do CPC de 2015. “Um equívoco constante é a interpretação do novo CPC com os olhos antigos. É preciso pensar no sistema como um todo e ver se aquilo faz sentido, porque às vezes um mesmo artigo com a mesma redação em um novo sistema tem que ganhar outra interpretação”, enfatizou.

 

Nesse contexto, mencionou as mudanças relacionadas ao contraditório como influência-reflexiva, cooperação e boa-fé e flexibilização formal; e à prevalência da decisão de mérito, expondo as respectivas aplicações às nulidades. Por fim, lembrou a necessidade de haver relação de causalidade para que a invalidação atinja outros atos além daquele viciado, ainda que os demais atos tenham sido praticados posteriormente àquele (máxima de causalidade).

 

Coisa julgada prejudicial

 

Na sequência, Leonardo da Cunha discorreu sobre o tema “Coisa julgada prejudicial (artigo 503, § 1º do novo CPC)”. Ele explicou que coisa julgada é uma das modalidades de estabilidades existentes no processo e lembrou que o novo CPC traz novas estabilidades, entre elas a estabilização da tutela provisória, que tem gerado perplexidade. E salientou que ela não se confunde com coisa julgada, “não porque não cabe ação rescisória, mas porque não há declaração do direito. A ordem é que se torna estável”.

 

O palestrante acrescentou que há diversas formas de estabilidades que não se confundem com coisa julgada. E mencionou a estabilidade da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito nas hipóteses do artigo 486, parágrafo 1º, lembrando que só se pode repropor a ação se o vício for corrigido.

 

Leonardo da Cunha esclareceu que a coisa julgada é aquela que decorre do exame do pedido principal. “A fundamentação, as questões incidentais que levaram àquela decisão tradicionalmente no nosso sistema não se tornavam estáveis ou imutáveis ou indiscutíveis”, observou. E citou como exemplo a ação de alimentos, cujo direito é reconhecido com fundamento na relação parental, não havendo estabilidade da sentença que declara a paternidade.

 

Ele explicou que há coisa julgada independente da competência do julgador, tanto que cabe ação rescisória por incompetência absoluta. E observou que a coisa julgada se produz independentemente da competência do juiz ou do grau de contraditório exercido e mesmo nos casos de restrição probatória.

 

O professor salientou que o novo CPC traz um novo regime de coisa julgada destinado às questões prejudiciais decididas incidentemente (artigo 503, parágrafo 1º). Ele discorreu sobre o artigo 503, parágrafos 1º e 2º, que estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida e também quanto à questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito; se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e se o juízo tiver competência, em razão da matéria e da pessoa, para resolvê-la como questão principal.

 

O expositor esclareceu ainda questões relacionadas à remessa necessária sobre questão decidida incidentemente e a coisa julgada sobre questão incidental. E refletiu sobre a aplicação ou não da ideia da coisa julgada inconstitucional para coisa julgada em questão incidentalmente decidida.

 

RF (texto e fotos) 


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