ISS sobre serviços bancários e arrendamento mercantil é tema de aula na EPM

Wanderley Federighi foi o palestrante.

  

A aula de ontem (13) do curso ICMS e ISS – pontos em comum e questões relevantes discutidas na jurisprudência da EPM versou sobre o tema “ISS sobre serviços bancários, arrendamento mercantil e custódia de ouro”. A exposição foi ministrada pelo desembargador Wanderley José Federighi  e contou com a participação dos coordenadores do curso, desembargadora Mônica de Almeida Magalhães Serrano e juiz Eurípedes Gomes Faim Filho.

 

Inicialmente, Wanderley Federighi apresentou o histórico do surgimento do ISS e da legislação pertinente, lembrando que sua função é predominantemente fiscal, para fim de obtenção de receita. Ele explicou os princípios gerais da anterioridade e da legalidade e discorreu sobre o fato gerador, sujeito ativo, contribuinte, alíquota e base de cálculo.

 

Quanto ao princípio da legalidade, esclareceu que a lista de serviços constante na lei é taxativa para efeito de incidência do ISS, cabendo interpretação extensiva para serviços congêneres (de natureza semelhante), conforme Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça. O expositor apresentou críticas doutrinárias relacionadas à inclusão de alguns itens da lista, ponderando que não deveriam constar, quer porque são operações financeiras e não serviços, quer porque são atividades meio e não fim.

 

A seguir, apresentou algumas conclusões sobre o tema: o ISS não pode incidir sobre serviço que constitua fato gerador do IOF, senão haveria bitributação; o ISS pode incidir sobre serviços bancários (não tributados pelo IOF) desde que o serviço seja atividade fim e não atividade meio, pois este não é passível de tributação por constituir tarefas indispensáveis ao exercício da atividade financeira; as contratações financeiras ou bancárias como fiança, aval, mútuo não são passíveis de tributação pelo ISS.

 

Arrendamento mercantil e custódia do ouro

 

Wanderley Federighi lembrou que o arrendamento mercantil de coisas móveis e a custódia do ouro estão na lista legal de incidência do ISS.

 

Quanto ao arrendamento mercantil de coisas móveis, salientou que durante algum tempo se entendeu que não incidiria ISS por se tratar de operação financeira e não prestação de serviços. Mas recordou que a jurisprudência do STJ decidiu pela incidência do ISS na hipótese de arrendamento mercantil de coisas móveis (Súmula nº 138). Complementando a explanação, discorreu a sobre o sujeito ativo e o fato gerador do tributo.

 

Em relação à custódia do ouro, lembrou que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nova sistemática de tributação do ouro, que antes era submetido à incidência do imposto único sobre minerais. O professor explicou que em estado natural é chamado ouro mercadoria e sujeita-se à tributação do ICMS. Se ele é adquirido para especulação ou reserva é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, caso em que incide o IOF. Ele enfatizou que a tributação é exclusiva e monofásica e afasta a incidência de qualquer outro tributo, sendo devida uma única vez na operação de origem.

 

O palestrante esclareceu que nos termos da lei o ouro extraído dos garimpos pode ser convertido em ativo financeiro, quando é efetuado o pagamento do IOF. Somente por ocasião da sua primeira aquisição por instituição integrante do sistema financeiro nacional que é devido o ISS.

 

Por fim, citou jurisprudências envolvendo questões relevantes sobre os temas.

 

RF (texto e fotos)


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