EPM inicia o seminário ‘O Direito Urbanístico a partir de casos complexos’

Evento tem a participação de profissionais de diversas áreas de atuação.

 

No último dia 12 teve início o seminário O Direito Urbanístico a partir de casos complexos da EPM, coordenado pelo desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho e pela juíza Cynthia Thomé.

 

 Na abertura dos trabalhos, Cynthia Thomé, também coordenadora do Núcleo de Estudos em Direito Urbanístico da EPM, explicou que a proposta é, a partir de um caso com o qual os juízes se deparam no dia a dia, ouvir o ponto de vista dos demais atores – integrantes da Administração Pública, Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e pesquisadores – para tentar chegar à melhor solução. “É muito difícil para os juízes decidirem sobre essas questões, dada a complexidade e as dificuldades que envolvem a matéria”, salientou.

 

O tema inicial, “Ocupação de áreas de mananciais e meio ambiente”, teve como expositor o desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho e como debatedores o diretor metropolitano da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), Paulo Massato Yoshimoto, e o promotor de Justiça Roberto Luís de Oliveira Pimentel.

 

Ricardo Torres de Carvalho lembrou que os mananciais são áreas ligadas às bacias hidrográficas, que não se confundem com as áreas de proteção permanente do Código Florestal, mas contêm tanto áreas de proteção permanente quanto áreas não protegidas pela Lei Ambiental. Ele recordou a evolução da legislação estadual protetiva, destacando a Lei 898/75, que adotava posição rigorosa, com restrições severas à ocupação comercial ou humana; a modificação promovida pela Lei 1.172/76, que estabeleceu faixas de classe 1 e 2, conforme proximidade dos recursos hídricos, com restrições diferentes; e a alteração substancial ocorrida com a edição da Lei 9.866/97, que estabeleceu uma classificação em três áreas (restrição à ocupação, ocupação dirigida e áreas de recuperação ambiental) e outra maneira de atuação do Poder Público, com a previsão de criação de leis direcionadas a mananciais específicos e não mais a proteção de maneira global. Nesse contexto, mencionou a edição de leis para proteção da Billings (2009), dos mananciais do Alto Juqueri e do Alto Tietê Cabeceiras (2015) e do Alto Cotia (2017), lembrando que as áreas abrangidas pela Lei 898/75 que não são objeto dessas leis específicas continuam regidas por ela.

 

O expositor salientou ainda que a legislação municipal também cuida dos mananciais, lembrando que o tema foi incluído no Plano Diretor anterior do Município de São Paulo (Lei 13.430/2002) e sofreu muitas modificações no plano atual (Lei 16.050/2014), observando que ele apresenta um sistema bastante complexo, com diversas denominações, dividindo as áreas de mananciais em pedaços com diferentes formas de ocupação ou com a proibição. “O que observamos nessa breve resumo é uma intenção de proteção dos mananciais, mas com a preocupação com a realidade das ocupações existentes e de como coibir que se ampliem”, ponderou.

 

Ricardo Torres de Carvalho apresentou para debate um caso de parcelamento clandestino em Valinhos, em área de manancial, referente a imóvel prometido à venda por uma associação de Valinhos para elaboração de um plano de loteamento, com previsão de outorga de escritura somente quando regularizada a ocupação, com parcelamento implantado mesmo sem a regularização. Ele informou que em 2000 já havia 25 famílias, número que chegou a 67 em 2011, alcançando uma situação de ocupação desordenada e de grande rotatividade em 2013, com condições de saneamento básico precárias e ausência de infraestrutura. Mencionou que o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública em 2014 contra a associação e a Prefeitura de Valinhos, pedindo a remoção e o alojamento dos moradores e a condenação dos réus solidariamente na reparação e recomposição dos danos ambientais. Nesse contexto, apresentou algumas questões: quem é responsável pelos danos às áreas de mananciais e de preservação permanente?; como se resolve a questão da regularização e recomposição – como enfrentar a responsabilidade e a atuação do Poder Público e quem indeniza os danos dos proprietários e possuidores?; há conflito real ou aparente entre a proteção dos mananciais e do meio ambiente e o direito à moradia – a realocação e o alojamento das famílias, o pagamento de aluguel social é responsabilidade de quem vendeu ou do Poder Público?

 

Roberto Luís Pimentel asseverou que a responsabilidade civil do proprietário do imóvel é clara com relação aos danos ambientais e aos danos sofridos pelos adquirentes. No mesmo sentido, afirmou que a associação mencionada que adquiriu fração do imóvel deve responder civilmente pela ocupação ilegal e pelo fracionamento clandestino. E frisou a responsabilidade do município por omissão, lembrando que a Constituição Federal estabelece que o município tem a competência e o dever para planejar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo.

 

Em relação à regularização e à recomposição da área, ponderou que devem responder solidariamente o município, o proprietário e o loteador do solo. Da mesma maneira, ponderou que também devem responder solidariamente pelos danos sofridos pelos adquirentes.

 

Por fim, Roberto Luís Pimentel discutiu o conflito entre a proteção dos mananciais e do meio ambiente e o direito à moradia, enfatizando que a questão deve ser focada não somente do ponto de vista do Direito Ambiental, mas também sob a ótica das políticas habitacionais.

 

Paulo Massato Yoshimoto salientou que o tema em debate é um problema de grande porte no Brasil, lembrando que cerca de 50% das residências são ocupações irregulares, o que equivale que cerca de 100 milhões de pessoas ocupam terrenos sem a total regularidade fundiária. Ele observou que a Área Metropolitana de São Paulo é uma foto dessa realidade e apontou as áreas de mananciais das represas de Guarapiranga e Billings como as mais críticas, com quase dois milhões de habitantes.

 

Ele lembrou que a edição da Lei de Proteção de Mananciais (Lei 898/75) provocou um abandono dos empreendedores tradicionais por loteamentos, proliferando os irregulares, sem o controle por parte do município e do Estado, terras de baixo custo. E ponderou que atualmente se buscam soluções muito mais corretivas do que preventivas. “A Lei de Proteção de Mananciais era um instrumento de planejamento, que buscava de maneira preventiva organizar a ocupação e determinar a densidade populacional que permitia a autodepuração do corpo d’água”, recordou. E frisou a importância de se preservar a qualidade da água dos mananciais, observando que as áreas de Guarapiranga e Billings são responsáveis pelo abastecimento de cerca de 22 milhões de pessoas.

 

Paulo Yoshimoto mencionou ainda a edição da Lei Federal 13.465/2017, salientando que ela traz conceitos e instrumentos novos, e discorreu sobre algumas ações da Sabesp com a população, que buscam minimizar os danos causados pelas ocupações irregulares, como o Programa Córrego Limpo, realizado em parceria com as prefeituras municipais. “Buscamos soluções para manter a dignidade mínima dessas populações, diante do conflito que existe entre a legislação de regularização fundiária e o direito à sobrevivência e à dignidade das pessoas”, concluiu.

 

Participação popular na formulação de políticas hídricas

 

O segundo tema, “Participação popular na formulação de políticas hídricas” foi apresentado pela juíza Alexandra Fuchs de Araujo com a participação como debatedores dos professores Sérgio Ruy David Polimeno Valente e Mariana Gutierrez Arteiro da Paz.

 

Alexandra Fuchs mencionou conclusões sobre um estudo sobre participação democrática nas políticas de saneamento do Estado de São Paulo tendo como objeto a atuação da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp), que revelou “além de uma precária cooperação entre os entes federativos, uma falta de efetiva governança, já que, apesar de farta previsão normativa, os fóruns decisórios mantidos pela Administração não vem se mostrando atraentes para grande parte dos atores sociais relevantes no referido âmbito”. E indagou sobre a falta de políticas públicas participativas na Arsesp, embora exista participação democrática.

 

Sérgio Valente observou que foi adotado um modelo moderno, com separação entre planejador, regulador e prestador, lembrando que, de acordo com a Lei de Saneamento, o planejamento é exclusivo do município e a regulação deve ser independente, enquanto que o operador pode ser público ou privado. Mas ponderou que na prática isso não acontece, havendo uma sobreposição de papeis, decorrente da inércia institucional, podendo haver ainda conflitos de interesses e o oferecimento de um “pacote” de serviços. “Nesse cenário, a participação ponde não ser não ser interessante”, opinou.

 

Mariana Gutierrez ressaltou que apenas a existência de um espaço democrático não quer dizer que haja democracia: “será que este espaço está cumprindo a sua função de acordo com a lei? Está organizado de uma forma que permita o retorno em termos de política pública dessa participação?”, indagou. E lembrou que o País teve 42 anos de política centralizadora dos serviços de saneamento, incentivadas da criação das estatais e apenas 11 anos do novo modelo de saneamento, com a aprovação da Lei 11.445/2007, que Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a Política Federal de Saneamento básico (Art. 1°). “Vivemos muito tempo em uma cultura de gestão centralizadora. As mudanças ainda estão acontecendo para tornar o processo mais transparente e democrático”, ponderou.

 

MA (texto) / RF (fotos)


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