Direito ao conhecimento da ascendência e sua investigação são debatidos no curso ‘Direitos da personalidade’

Antônio Mário de Castro Figliolia foi o palestrante.

 

Com a aula “Direito ao conhecimento da ascendência e sua investigação – questões de ordem material e processual”, teve prosseguimento no último dia 14 o curso Direitos da personalidade da EPM. A exposição foi ministrada pelo desembargador Antônio Mário de Castro Figliolia, coordenador do curso, e teve a participação do desembargador Eutálio José Porto de Oliveira, também coordenador do curso.

 

Inicialmente, o palestrante ressaltou que o direito ao conhecimento da ascendência é garantido por lei não apenas no Brasil, mas também em diversos outros países. E destacou que, dentre as possibilidades para garantir que tal direito seja cumprido em nosso país, está a investigação de paternidade.

 

O expositor discorreu também sobre a questão da doação de material genético, observando que ainda se debate a respeito da necessidade ou não do anonimato do doador, uma vez que não há expressa previsão legal sobre o tema. Ele mencionou os argumentos mais utilizados para defender o anonimato, citando o jurista português Duarte Pinheiro: “sem o anonimato, haveria uma redução do número de ‘dadores de gametas’. O conhecimento da identidade do doador, por parte da pessoa nascida graças à doação, também acabaria por prejudicar a relação de filiação legalmente estabelecida”. O palestrante esclareceu, no entanto, que não há comprovação de que a possibilidade de conhecimento da identidade dos doadores levaria à diminuição do número destes.

 

Antônio Figliolia ressaltou que o Supremo Tribunal Federal anuiu o direito ao conhecimento da ascendência em julgamento recente, mencionando o julgamento do recurso extraordinário 363.889, em que se discutia a questão da prevalência da coisa julgada. Ele acrescentou que há referências expressas ao reconhecimento deste direito por mais de um dos ministros. E mencionou o posicionamento do ministro Aires Brito: “sem esse reconhecimento da identidade biológico-familiar-genealógica, o individuo deixa de desfrutar de outros direitos fundamentais, como o direito de herança”.

 

O palestrante ponderou que existe a questão patrimonial, porém a própria busca pela identidade, prevista como direito na Constituição, é relevante por si mesma: “há um elo perdido que torna o individuo incompleto, atormentado, infelicitado, inseguro psicologicamente, buscando como que o complemento da sua personalidade”, ponderou.

 

Antônio Figliolia lembrou ainda que este direito está positivado de forma autônoma no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), nos artigos 27 e 48, este último introduzido após uma reforma na lei em 2009 e que efetiva este direito para filhos adotados. Ele esclareceu que a adoção extingue o vínculo com os pais biológicos e o transfere para os pais adotantes, acrescentando que, pelo fato de o direito estar autonomizado, o fato de o adotado pesquisar a respeito de sua ascendência não alterará seu status parental.

 

LS (texto) / RF (fotos)


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