Conceito de consumidor é estudado no curso de Direito do Consumidor

Exposição foi ministrada por Sérgio Shimura.

 

A aula do último dia 28 do 6º Curso de Direito do Consumidor da EPM foi dedicada ao tema “Relação de consumo – consumidor destinatário final”, com exposição do desembargador Sérgio Seiji Shimura (foto), coordenador do curso.

 

O palestrante iniciou a exposição lembrando que ao se falar em Código de Defesa do Consumidor, é importante analisar os elementos da relação de consumo, que se dividem em subjetivos e objetivos. Ele explicou que fazem parte dos elementos subjetivos o consumidor e o fornecedor, enquanto que os objetivos dizem respeito aos produtos e serviços.

 

Sérgio Shimura lembrou que o artigo 2º do CDC define como consumidor não apenas aquele que compra, mas também aquele que utiliza o produto ou serviço. E lembrou que também é considerado consumidor o estrangeiro, ainda que esteja em nosso país como turista, e as pessoas jurídicas, de Direito Público e Privado.

 

Em relação à última parte do artigo 2º (“o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”), observou que ainda há controvérsias a respeito da definição de destinatário final, sendo que a jurisprudência mais utilizada atualmente é classificada pela doutrina como teoria finalista mitigada ou finalismo aprofundado.

 

Ele ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se valido do conceito “finalismo aprofundado”, segundo o qual “é considerado consumidor aquele que mesmo não sendo destinatário final (de fato ou econômico) adquire produto ou serviço em sua atividade empresarial ou profissional, desde que no caso concreto esteja presente sua vulnerabilidade perante o fornecedor”. E acrescentou que a vulnerabilidade pode ser técnica, financeira ou jurídica e que o finalismo aprofundado deve ser aplicado a casos concretos.

 

Sérgio Shimura discorreu também sobre o conceito de consumidor por equiparação, definido nos artigos 2º, parágrafo único. Ressaltou que este tipo de consumidor não fez ou não faz parte do contrato de consumo e não há a necessidade de haver utilizado o produto. Explanou que a primeira espécie de consumidor por equiparação é a chamada coletividade (pessoas determinadas, determináveis ou indetermináveis). Citou como exemplo de violações do CDC que atingem coletividades as propagandas enganosa ou abusiva, as vendas casadas e as cláusulas abusivas em contratos.

 

Ele mencionou ainda o artigo 17 do CDC (“para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”), explicando que é cabível ação em casos de terceiros atingidos em acidentes, direta ou indiretamente. Exemplificou com o caso de um filho menor que perde o pai em um acidente de ônibus. Este pode ser considerado como vítima do evento, ainda que sequer pudesse firmar contrato com a empresa de transporte. Acrescentou que também se enquadra nesse artigo o fornecedor quando compra um determinado produto ou serviço, ainda que com intenção de revenda, se o mesmo apresenta um defeito que causa um acidente. 

 

O palestrante também discorreu sobre as hipóteses dos artigos 18 e 26, relativas a vícios de produto, esclarecendo que apenas aquele que realiza o contrato direto de compra se enquadra como consumidor. Também se encaixa nesse caso a situação do artigo 49 do CDC: o prazo de sete dias para desistência de compras realizadas fora do estabelecimento, via internet ou telefone.

 

LS (texto)


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