Empresa, empresário e estabelecimento empresarial são estudados no curso de Direito Empresarial

Fábio Ulhoa Coelho foi o palestrante.

         

A aula do último dia 6 do 9° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM foi dedicada ao tema “Empresa, empresário e estabelecimento empresarial”. A exposição foi ministrada pelo professor Fábio Ulhoa Coelho e teve a participação da juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, coordenadora adjunta do curso.

 

Fábio Ulhoa Coelho observou inicialmente que os termos empresa, empresário e estabelecimento empresarial têm significado jurídico preciso, que se distanciam daqueles significados comumente utilizados. Ele explicou o conceito legal de empresa e empresário, contidos no artigo 966 do Código Civil: empresa é a atividade econômica organizada (com articulação dos fatores de produção: mão-de-obra, matéria prima, capital e tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou serviços. O professor ressaltou que o termo tem sido usado equivocadamente no dia-a-dia com a acepção de sujeito ou como sinônimo de sociedade, e não como atividade. “Sempre que pudermos substituir na frase ‘empresa’ por empresário ou estabelecimento empresarial, devemos substituir para permanecermos na técnica”. E enfatizou que o uso correto de empresa ocorre sempre que tiver o sentido de empreendimento.

 

O palestrante esclareceu que empresário pode ser tanto pessoa natural como pessoa jurídica. Se natural, é empresário individual; se é uma pessoa jurídica, é o que a lei chama de sociedade empresarial. E acentuou que empresária é a sociedade, a pessoa jurídica e não os seus sócios. “Por isso, se ocorrer a falência dessa sociedade, quem faliu foi a sociedade, não os sócios”, observou.

 

Ele explicou também a exceção do parágrafo único do artigo 966: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. E acrescentou que elemento de empresa é o momento em que a atividade econômica deixa de ser não-organizada e passa a ser organizada, não existindo uma linha divisória fixa que determine quando ocorre essa passagem.

 

O professor mencionou os três deveres gerais do empresário: registrar-se na junta comercial para exercer sua atividade, manter escrituração contábil regular e fazer o levantamento de demonstrações contábeis periódicas (balanço patrimonial, demonstração de resultados).

 

Em relação ao estabelecimento empresarial (artigo 1.142 do CC), explicou que ele consiste no complexo de bens reunidos pelo empresário para exploração da sua atividade. E lembrou que é impossível se iniciar uma empresa sem que o empresário reúna certos bens que ficarão à disposição da sociedade. Acrescentou que enquanto esses bens estão reunidos, o valor do conjunto supera a soma de cada um desses individualmente considerados. E o Direito Empresarial protege esse valor agregado, que é o fundo de comércio, que não é sinônimo de estabelecimento comercial.

 

Fábio Ulhoa Coelho ensinou que o estabelecimento empresarial é composto por bens materiais e bens incorpóreos. Ele observou que a proteção jurídica que o empresário tem em relação aos bens materiais não é tratada pelo Direito Empresarial, que trata da proteção dos bens incorpóreos, como o fundo de comércio, a marca, o nome empresarial, patentes de invenção, direitos autorais e o ponto. E acrescentou que clientela não pode ser elemento do estabelecimento comercial.

 

Por fim, discorreu sobre a alienação do estabelecimento empresarial (trespasse disciplinado no artigo 1.144 e seguintes do CC) e sobre a alienação da participação societária, observando que, apesar de terem o mesmo efeito econômico, têm consequências jurídicas distintas. Explicou ainda a respeito da cláusula de não competição, também relacionada com a alienação.

 

RF (texto e fotos)


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