Negócio jurídico processual é debatido no Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil

Antonio Carlos Marcato foi o expositor.

 

O tema “Negócio jurídico processual" foi discutido pelos magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM em reunião realizada presencialmente e a distância na última quinta-feira (14). O encontro teve como expositor o professor e desembargador aposentado Antonio Carlos Marcato, com mediação do desembargador José Maria Câmara Júnior, coordenador do núcleo de estudos.

 

Inicialmente, Marcato discorreu sobre os negócios processuais típicos permitidos no Código de Processo Civil de 1973, entre eles a eleição de foro, a suspensão do processo, a convenção sobre ônus da prova, a convenção de arbitragem, a alteração de prazo dilatório, o adiamento da audiência, a desistência da ação (“desistência do processo em curso”) e a alteração procedimental, que era permitida desde que não causasse prejuízo ao réu.

 

A respeito da eleição de foro, esclareceu que ela é possível, mas observou que não é possível a eleição de juízo. E explicou que a definição de competência de juízo não atende interesse da parte, mas sim interesse público. “A regra de competência territorial (competência jurisdicional legal relativa) atende o interesse da parte, já a competência de juízo atende a questão da distribuição de justiça. É matéria de ordem pública e, consequentemente, indeclinável, não passível de pactuação”, observou.

 

A seguir, discorreu sobre o negócio jurídico processual no novo código, cuja norma básica se encontra no artigo 190. Ele observou que o dispositivo não apenas prevê a possibilidade de as partes bilateralmente convencionarem a respeito do processo, como também prevê alguns atos unilaterais. E esclareceu que quando se fala em ato unilateral não se trata de negócio processual, muito embora ambos sejam interferências, unilaterais ou bilaterais, no curso do processo. “É nessa medida que muitos autores tratam os atos unilaterais no contexto dos negócios processuais”, observou.

 

Ele analisou detidamente o artigo 190, discorrendo sobre o objeto do negócio processual. Falou a princípio sobre o ajuste de especificidades da causa, que é a possibilidade de flexibilização voluntária de procedimentos, que permite às partes convencionarem sobre mudanças no procedimento para ajustá-lo às particularidades da causa. Mencionou também a alteração de regras procedimentais, a alteração de prazos dilatórios, o estabelecimento de fases extrajudiciais prévias, a exclusão de atos processuais e a inversão da ordem de produção de provas.

 

Ainda no âmbito do artigo 190, falou sobre a convenção sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, que é a possibilidade de as partes disporem, de acordo com a sua conveniência, de suas situações processuais de vantagem e de disciplinarem como serão cumpridos os deveres e suportados os ônus do processo. Citou como exemplos a não admissibilidade de denunciação da lide, a dispensa de assistente técnico, a convenção sobre a ordem de penhora de bens e a dispensa de assistente técnico.

 

Ele observou que a doutrina é muito variada e há quem sustente que é possível escolher o juiz e o vernáculo. “Na arbitragem isso é possível, mas o Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais serão praticados no vernáculo e o princípio do juiz natural é garantia constitucional fundamental”, asseverou. E acrescentou que tudo na arbitragem é estabelecido por convenção das partes, salvo aquilo que diga respeito às garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, ou seja, as garantias mínimas do devido processo legal.

 

Marcato explicou que os limites ao negócio jurídico processual são os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Tudo aquilo que interfira na observância de garantias fundamentais e, na lei, o que diga respeito à ordem pública. Observou que o controle do ingresso de terceiro na condição de assistente não está no controle das partes e sim do juiz, de modo que não cabe negociação processual.

 

Na sequência, explanou sobre os requisitos para celebração do negócio jurídico processual, entre eles, os direitos que admitam autocomposição, que abrangem tanto os direitos patrimoniais disponíveis (como na arbitragem), quanto alguns direitos indisponíveis (direito material), lembrando que o que não pode ser indisponível é o direito processual. Mencionou também a existência de partes processualmente capazes, o que não se confunde com a capacidade civil; licitude do objeto; forma não defesa em lei, mas escrita; convenções sobre situações jurídicas processuais relacionadas exclusivamente às partes; e eficácia.

 

A respeito do momento de celebração do negócio jurídico processual, esclareceu que pode ser antecedente ou posterior à instauração do processo. É antecedente quando houver cláusula contratual específica ou até mesmo em contrato apartado e posterior quando celebrado durante o processo.

 

Discorreu também sobre os limites legais ao negócio jurídico processual: não observância das condições gerais e específicas de validade, inserção abusiva em contrato de adesão e vulnerabilidade da parte. Falou ainda sobre o controle jurisdicional de validade, estrito e restrito, salientando que se o negócio é válido, o juiz não pode lhe negar eficácia. Por fim, enfatizou que o artigo 190 tem que ser interpretado à luz da Constituição Federal e do devido processo legal e discorreu sobre o descumprimento do negócio processual, esclarecendo que pode haver estabelecimento de sanções ou multa por descumprimento, como em qualquer negócio jurídico. “O que não pode é o juiz aplicar a sanção de ofício”, ressaltou.

 

Os magistrados podem assistir a gravação do encontro na Central de vídeos.

 

RF (texto e fotos)


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