EPM promove o curso de extensão ‘Aspectos controvertidos do Direito Bancário – visão dos tribunais’ no Gade 9 de Julho

Aula inaugural foi ministrada pelo diretor da EPM.

 

Com a aula “Princípios gerais do Direito Contratual e do Direito Bancário” teve início no último dia 7 o curso Aspectos controvertidos do Direito Bancário – visão dos tribunais, promovido pela EPM no Gade 9 de Julho. A exposição foi ministrada pelo diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e teve a participação dos desembargadores Tasso Duarte de Melo, conselheiro da EPM, e Spencer Almeida Ferreira, coordenador do curso.

 

Ao abrir os trabalhos, Spencer Ferreira agradeceu a participação do diretor da EPM no curso e ressaltou que o programa foi desenvolvido com enfoque na atualização de magistrados, servidores e outros profissionais que lidam com o Direito Bancário e na segurança jurídica das decisões, tendo em vista a divergência que existe não só no campo doutrinário, mas também na fixação dos pontos controvertidos da matéria. “Foi proposto aos palestrantes abordarem as questões de difícil solução, que apresentam divergência na visão dos tribunais superiores e dos tribunais de Justiça”, afirmou.

 

Francisco Loureiro iniciou sua exposição citando o jurista Michele Giorgiani, que afirmou, em uma aula inaugural da Universidade de Roma, ministrada em 1960, que o Direito Privado, era a “última praia” para a autonomia da vontade, porque os demais ramos estavam tomados por normas de ordem pública que determinavam como as pessoas deveriam ou não deveriam agir. “Ele advertiu que essa ‘praia’ estava cada vez mais limitada, porque mesmo no Direito Privado tínhamos novas normas cogentes que diziam que não era indiferente à sociedade que os contratos fossem injustos, desequilibrados ou que violassem alguns deveres de lealdade e que, portanto, cada vez mais, teríamos novas normas de ordem pública que limitariam a autonomia negocial”, frisou.

 

O palestrante ressaltou que a “profecia” de Giorgiani se concretizou, porque, embora a vontade ainda seja elemento fundamental de qualquer contrato, nos últimos 40 anos houve intensa atividade normativa, que trabalhou não só com regras, mas também com princípios positivados: “são princípios de ordem pública, as chamadas cláusulas gerais, que são por natureza e por definição genéricos, verdadeiros ‘mandatos de otimização’, para que o juiz, à vista das circunstâncias do caso concreto, faça uma análise tópica e verifique se aquele princípio enunciado na lei se aplica e em que medida ele se aplica”.

 

Princípios do Direito Contratual e do Direito Bancário

 

A seguir, discorreu sobre o princípio da autonomia da vontade, lembrando que atualmente ele é denominado autonomia privada e consiste no poder que as partes têm de determinarem livremente o negócio jurídico, criando as regras jurídicas que as vincularão.

 

Ele enfatizou que a autonomia privada deve ser exercida com muito mais minudência nos contratos bancários, porque em sua grande maioria eles são atípicos, não sendo previstos em lei. “Nos contratos bancários, tudo que for convencionado deve estar descrito no instrumento contratual, porque não há uma ‘rede de apoio’ para solucionar a omissão das partes, como existe nos contratos típicos do Código Civil”, frisou.

 

Lembrou também que os contratos bancários são contratos padrão e de adesão, o que interfere profundamente na autonomia da vontade, porque, com raras exceções, não há espaço para negociação. “Como não tenho nenhum poder de barganha com o banco, isso vai deslocar a atividade negocial não para o momento que eu assino o contrato, mas para a fase pré-contratual. Por essa razão, nas relações de consumo, é fundamental olharmos não apenas o corpo do contrato, mas também a oferta, em especial os termos publicitários, verificando se houve dever de informação, porque a oferta publicitária têm efeito vinculativo”, ressaltou.

 

Na sequência, falou sobre o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, que decorre da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. “Normalmente o juiz não deve interferir no contrato, porque ele não é parte e o contrato nasce da vontade das partes. O que o juiz pode e deve fazer é controlar a validade das cláusulas contratuais, à luz dos princípios e das regras do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

 

Loureiro discorreu também sobre o princípio da boa-fé objetiva e sua aplicação. Ele definiu o princípio como “um padrão de comportamento ou conduta exigido das partes, de modo a não frustrar a confiança ou a legítima expectativa despertada na parte contrária”. E lembrou que a boa-fé objetiva está presente desde a fase pré-contratual e projeta-se além do contrato, na fase pós-contratual.

 

O palestrante explicou a seguir as três funções da boa-fé objetiva: a interpretativa, ao ser utilizada para determinar o alcance ou o sentido de uma cláusula contratual, com base na justa expectativa da parte; integrativa, ao criar deveres que as partes devem cumprir, ainda que não previstas expressamente no contrato; e a de controle, que tem a função de evitar o abuso de direito.

 

O curso teve continuidade no último dia 14 com exposição do desembargador José Reynaldo Peixoto de Souza sobre o tema “Regulamentação e fiscalização das instituições financeiras” e prossegue semanalmente até o dia 9 de maio.

 

MA (texto e fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP