Contratos bancários são estudados no curso ‘Aspectos controvertidos do Direito Bancário – visão dos tribunais’

Aula foi ministrada por Gilson Delgado Miranda.

 

Com o tema, “Principais espécies de contratos bancários”, foi realizada no último dia 21 a terceira aula do curso Aspectos controvertidos do Direito Bancário – visão dos tribunais, promovido pela EPM no Gade 9 de Julho. A aula foi ministrada pelo juiz Gilson Delgado Miranda, Conselheiro da EPM, e teve a participação do desembargador Spencer Almeida Ferreira, coordenador do curso.

 

Gilson Miranda iniciou a exposição com um panorama sobre a situação atual das demandas que envolvem cadernetas de poupança nos planos econômicos. Esclareceu que conforme interpretação do STJ, em decisão proferida em 28 de novembro de 2018, todos os processos individuais de poupança em fase de conhecimento ou execução devem ser suspensos pelo prazo de dois anos a contar de 5 de fevereiro de 2018, em razão da baixa adesão ao acordo coletivo proposto.

 

Ele explicou a dinâmica da remuneração da poupança composta pela TR mais remuneração adicional. Apontou os índices estabelecidos nos recursos repetitivos que devem ser aplicados nos períodos dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Esclareceu que, de acordo com o recurso repetitivo do STJ, no pedido estão inclusos os expurgos dos planos econômicos posteriores. E frisou que a Tabela Prática do TJSP já incorpora tais expurgos, aplicando a correção monetária plena.

 

O professor esclareceu questões sobre legitimidade e prazo prescricional vintenário. Informou que, diante de sentença coletiva proferida em ações civis públicas, o STJ estabeleceu que o prazo prescricional é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. E ressaltou o custo operacional-financeiro de cuidar de um volume tão grande de demandas que já deveriam ter sido solucionadas há anos.

 

Conta corrente

 

A respeito do contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), Gilson Miranda explicou que, com a edição da Súmula nº 233 do STJ, que afirma não se tratar de título executivo, os bancos contornaram a situação com a formação de um novo título denominado cédula de crédito bancário (CCB). Acrescentou que, apesar da semelhança de procedimentos de ambos os títulos, em recurso especial repetitivo o STJ definiu que a CCB é título executivo, com liquidez e exequibilidde, bastando que venha acompanhada dos valores utilizados pelo cliente com a planilha de movimentação da conta, não incidindo a Súmula nº 233.

 

Em relação aos empréstimos consignados, destacou o problema do superendividamento de servidores públicos, destacando que é um problema social gravíssimo, pois diversos servidores ficam à míngua a partir das autorizações de desconto desses empréstimos. A respeito do cancelamento da súmula nº 603, que vedava ao banco reter salário em percentual superior à margem legal consignável, o palestrante ponderou que isso não quer dizer que o banco possa continuar descontando se a ordem foi revogada. Ele ressaltou que, embora para a 4ª Turma do STJ não haja limitação, não se trata de precedente obrigatório e o TJSP vem aplicando a limitação do desconto a 30% dos vencimentos líquidos, em conformidade com a 3ª Turma do STJ, sob o argumento da dignidade da pessoa humana.

 

O professor explicou que para os funcionários públicos estaduais a morte do servidor é causa extintiva da obrigação decorrente de empréstimo consignado, conforme regra do artigo 16 da Lei nº 1.046/50. Esclareceu que essa regra antes tinha abrangência em todas as esferas, contudo não mais abrange os servidores públicos federais, em decorrência edição da Lei 8.112/90, assim como foram excluídos os contratados com base na CLT, em razão da Lei nº 10.820/2003.

 

Cartão de crédito

 

Gilson Delgado explicou que, em decorrência da atribuição de dano moral em razão do envio de cartão de crédito sem solicitação do cliente, a aplicação da súmula nº 532 do STJ deve ser ponderada, pois a depender do caso concreto pode haver meros aborrecimentos ou danos propriamente. E explicou que todos os acórdãos que geraram a edição da súmula tratam do assunto dependendo do caso concreto, não se tratando, pois, de dano in re ipsa (que dispense comprovação). “Deve haver um indicativo de que houve lesão”, observou.

 

Em relação ao adiantamento de recebíveis, o professor ressaltou que factoring não é banco, logo há limitação dos juros pela lei de usura. Observou, contudo, que a cobrança do crédito principal deve ser admitida, com os consectários legais, excluída a parte abusiva dos juros remuneratórios e moratórios. “Me parece que a questão é enquadrar dentro da sistemática legal e não desobrigar da dívida”, ponderou.

 

Mecanismos de apoio utilizados para satisfação dos créditos

 

Inicialmente, Gilson Miranda lembrou os artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil de 2015: garantia do acesso à Justiça, balizada pelo fomento à solução consensual do conflito, bem como a duração razoável do processo, que não se resume à sentença de mérito, mas inclui especialmente a atividade satisfativa.

 

Ele explicou que, justamente com essa finalidade, atribuiu-se ao magistrado o poder de conceder medidas de apoio, lembrando que isso foi propalado na mídia com os exemplos de apreensão do passaporte ou da carteira de habilitação do indivíduo e bloqueio do cartão de crédito. O professor apontou que a jurisprudência do TJSP optou por uma orientação mais conservadora, em observância à dignidade humana e à falta de correlação entre a dívida e o procedimento adotado. “A mim parece que é abusiva a concessão incondicional dessas medidas”, ponderou.

 

Contudo, observou que a medida pode se encaixar em alguns casos excepcionais quando há sinais evidentes de riqueza e não se encontra patrimônio para responder pela dívida. Ele ressaltou que para se utilizar as medidas de apoio, em primeiro lugar, devem ser esgotadas as medidas típicas para a satisfação do crédito. E salientou que já há alguns precedentes do STJ afirmando que esse tipo de medida de apoio à satisfação do crédito é regular, guardadas as devidas proporções.

 

O palestrante mencionou ainda caso em que um magistrado, diante de uma ocorrência dessa natureza, determinou a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), cujo resultado explicitou o modo como o devedor movimentava a quantia milionária de que dispunha, sem que nada fosse encontrado nas buscas costumeiras empreendidas.

 

Por fim, explicou as recentes novidades do sistema BacenJud 2.0, esclarecendo que ele foi modernizado e passou a atingir outros créditos que antes ficavam de fora, como previdência privada, Bovespa e cooperativas, além da ampliação do prazo de validade da ordem de bloqueio.

 

RF (texto e fotos)


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