EJUS inicia o curso ‘Sentença cível: fundamentos e técnicas de elaboração’

Aula inaugural foi ministrada por Gustavo Sampaio Correia.

 

Com a palestra “Os pronunciamentos judiciais e a linguagem adequada”, ministrada pelo juiz Gustavo Sampaio Correia, teve início ontem (12) o curso Sentença cível: fundamentos e técnicas de elaboração, promovido pela Escola Judicial dos Servidores (EJUS) em sua sede, sob a coordenação do juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto e dos servidores Walter Salles Mendes e Miguel da Costa Santos. O curso teve 1.119 inscritos nas modalidades presencial e a distância.

 

Com cinco aulas, o curso tem o objetivo de promover a capacitação dos servidores que auxiliam na elaboração de sentenças cíveis, para o desenvolvimento da compreensão do processo de redação em conformidade ao novo Código de Processo Civil, em atendimento à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (Resolução nº 194 do Conselho Nacional de Justiça).

 

Em sua exposição, Gustavo Correia discorreu sobre o conceito, classificação, estrutura e linguagem na sentença, entre outros aspectos. Em relação ao conceito de sentença, observou que ele sofreu alterações com o Código de Processo Civil de 2015. Recordou que o CPC de 1973 definia sentença como o ato do juiz que tratava das hipóteses de extinção do processo sem e com julgamento de mérito. “O conceito de sentença era muito mais atrelado ao conteúdo do ato do que à finalidade”.

 

Ele explicou que o CPC de 2015 modificou substancialmente esse conceito, incorporando a ideia do processo sincrético, que abrange as fases de conhecimento e de execução da sentença. Esclareceu que o Código atual define sentença como um pronunciamento do juiz que põe termo à fase cognitiva do procedimento comum, assim como também se considera sentença o ato que extingue a execução. E ressaltou que no Código atual a finalidade do ato é um elemento preponderante para a identificação do que é ou não sentença.

 

O palestrante também ponderou que invariavelmente a sentença representará um silogismo. Lembrou que o juiz irá partir da premissa maior (regras e princípios) e da premissa menor (fatos comprovados ou não no processo) e chegará à conclusão, que será a parte dispositiva da sentença. E salientou que ao analisar a sentença é preciso sempre atentar à questão do princípio da adstrição ou da congruência, o que significa que a sentença necessariamente deve observar os contornos do pedido e/ou da defesa. Frisou que ela nunca pode fugir do que foi pleiteado e do que foi arguido pelo réu como matéria de defesa (salvo, neste caso, em se tratando de matérias que são passíveis de conhecimento de ofício).

 

As próximas aulas versarão sobre o desenvolvimento do relatório da sentença cível; a estruturação da fundamentação da sentença cível e a argumentação jurídica; o dispositivo da sentença cível e sobre aspectos práticos da sentença cível.

 

LS (texto) / FB e RF (fotos)


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