Parte geral do Direito do contrato de seguro é discutida em palestra da EPM

Maria Inês Martins foi a expositora.

 

No último dia 13, a EPM realizou a palestra Parte geral do Direito do contrato de seguro – aprofundamentos jurídicos e econômicos no Gade 23 de Maio. A exposição foi ministrada pela professora Maria Inês de Oliveira Martins, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e teve a participação dos desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM, e Hamid Charaf Bdine Júnior, coordenador do evento.

 

Maria Inês Martins ponderou inicialmente que há dois motivos para estudar uma abordagem sistemática do regime geral do contrato de seguro. Primeiro, porque é prático haver uma base de pensamento organizado sobre uma figura. No entanto, observou que não há muitas obras recentes sobre o Direito do contrato de seguro, deixando desamparado quem tem uma questão que, embora recorrente, não está sistematizada. “Muitas vezes há mais facilidade em encontrar tratamentos especiais de questões limitadas do contrato de seguro do que uma ordem geral às normas e às soluções”, observou.

 

Segundo, porque muitas vezes as seguradoras dão respostas técnicas às questões, com argumentos de autoridade, mas desprovidas de fundamentação. “Explicar a lógica por trás das normas e da avaliação do risco permite dar racionalidade e fomentar o sentido crítico em quem aborda a figura, para que as soluções apresentadas façam sentido. Temos de conseguir ver mentalmente toda a justificação daquela solução para poder discordar (ou não) e a parte geral nos dá instrumentos básicos para questionar”, ponderou.

 

A professora analisou a seguir a descrição do ‘tipo’ constante do artigo 757 do Código Civil e explicou as terminologias. Dissertou sobre a causa ou o sentido econômico do contrato de seguro e sua relevância prática, sua qualificação e aplicação do artigo 424 do CC que permite desconsiderar cláusulas desequilibradas ou pouco transparentes que contrariam expectativas legítimas de quem contrata e retiram um direito que constitua a natureza jurídica do negócio. Ela discorreu sobre as atribuições das partes; a determinação do prêmio e a avaliação do risco; o dever de efetuar uma prestação em caso de sinistro; os seguros de danos e os seguros de pessoas.

 

Maria Inês Martins lembrou que, segundo o artigo 757 do CC, o segurador garante o legítimo interesse do segurado relativo a uma pessoa ou coisa contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio pelo segurado. Ela explicou os conceitos centrais de risco e interesse e apontou o interesse como o eixo de compreensão do contrato de seguro. “O segurador assume a obrigação condicional de efetuar uma prestação no caso de ocorrer evento incerto. O estado de incerteza quanto à ocorrência desse evento e do dever de prestar do segurador é o risco, no sentido formal. Muitas vezes falamos em risco querendo acoplar a noção de interesse, que é verdadeiramente o cerne do contrato de seguro”, enfatizou.

 

Ela explicou que interesse é a relação econômica que se estabelece entre o segurado e a pessoa ou coisa exposta ao risco. “Quer dizer que se esse evento incerto acontecer causará uma consequência desfavorável na esfera do segurado que tem a ver com uma relação econômica que o segurado tem em relação a um bem pessoal ou material. O que justifica que o segurado receba essa prestação é sua relação que vai ser perturbada com um certo bem”, elucidou. E esclareceu que saber sobre a causa ou função do contrato de seguro permite, ao analisar um contrato que não visa a transferência de um risco em sentido material – porque o sujeito não está exposto àquele risco –, identificar que não se trata de um contrato de seguro.

 

A palestrante ressaltou que o elemento central que compõe o ‘tipo’ é verdadeiramente o do interesse. Ela lembrou que há contratos com estruturas muito parecidas como no caso da aposta. Contudo, nesse caso, não há o interesse e é isso que diferencia um seguro de uma aposta. “A centralidade do interesse nos permite situar o contrato de seguro em relação a outros contratos. Esse é o eixo de compreensão do contrato de seguro”, enfatizou. Ela citou exemplo de contratos derivados do mercado de capitais, que cumprem a função de seguro quando o sujeito que o contrata está realmente exposto ao risco de variação do valor do ativo subjacente, mas há aqueles que são pura especulação porque não há nenhuma ligação com o ativo subjacente, só uma promessa de efetuar uma prestação se houver certa variação do valor.

 

RF (texto e fotos)


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