Direito Sucessório é discutido no curso ‘União estável no cenário brasileiro e internacional’

Carlos Garbi e María José Bosch foram os expositores.

Com debates sobre os temas “Efeitos na dissolução por morte, o companheiro na ordem de vocação hereditária, a inexistência de herança necessária, a quarta parte, concubinato e a monogamia na tese de Repercussão Geral (tema nº 529)”, teve prosseguimento ontem (20) o curso União estável no cenário brasileiro e internacional da EPM, com exposições do desembargador Carlos Alberto Garbi e da professora espanhola María José Bravo Bosch.

Iniciando as exposições, Carlos Alberto Garbi salientou a relação próxima entre o Direito de Família e o Direito Sucessório, uma vez que a sucessão é projetada sobre a base das relações familiares. Ele explicou que as regras da sucessão levam em conta a família constituída pelo casamento indissolúvel que só se desfazia com a morte. Contudo, a partir de 1977, o casamento deixou de ser vitalício para admitir o desfazimento pelas modalidades de divórcio e os relacionamentos afetivos tornaram-se efêmeros, com o recorrente desfazimento e refazimento de novos núcleos familiares. Ele ressaltou que é preciso reconhecer que a família atual, recomposta, reconstituída, sobreposta, que se forma de maneira passageira, com relacionamentos mais curtos, não é a família que está no Código Civil de 1916 e que foi copiada para o CC de 2002. 

“O nosso Direito Sucessório perdeu a racionalidade porque está voltado para uma família que não é mais a família atual. Entre esses novos núcleos familiares se criam expectativas sucessórias que se colocam intenção, porque há um desejo daqueles que são mais próximos ao autor da herança de serem contemplados e aqueles que se distanciaram alimentam igualmente o desejo de conservar o direito sucessório”, analisou. E criticou o fato de o Direito Sucessório contemplar pessoas em razão de relações afetivas efêmeras, pois recebe a herança tanto o companheiro que permaneceu pouco tempo como o que dedicou a sua vida ao outro. Ambos são titulares do mesmo direito sucessório. 

Carlos Garbi destacou que a atribuição de herança independentemente do tempo de convivência é uma questão que se agrava no Brasil pelo fato de que não se exige nada para emprestar efeitos jurídicos à uma união de fato. Ele frisou que não são concedidos apenas efeitos relativos, mas efeitos plenos: vira herdeiro, tem direito real de habitação, a alimentos e ao nome. “Esses direitos não são atribuídos ao companheiro sem que se retirem direitos de outros herdeiros. O Direito Sucessório favorece o cônjuge e o companheiro em detrimento da descendência e da ascendência. É um privilégio das relações afetivas sobre as relações de sangue”, ponderou. Além do requisito temporal, ele destacou a monogamia como necessária para obtenção do direito sucessório.  E como possível solução, citou lei modelo nos Estados Unidos pela qual o cônjuge recebe direitos sucessórios de maneira escalonada, atingindo 100% dos direitos aos 15 anos de convivência. 

María José Bosch discorreu sobre o tratamento da união estável na Espanha e salientou que a jurisprudência da Suprema Corte afirma que ela não é juridicamente equivalente ao casamento, porque a união estável é realizada por pessoas que não desejam contrair as consequências pessoais e patrimoniais do casamento, bem como as regras que o regem: dissolução e pactos. Ela esclareceu que Código Civil espanhol regulamenta o casamento, mas não a união estável. São leis regionais que regulam os efeitos jurídicos das uniões de fato, desde que devidamente constituídas de acordo com o disposto nas referidas leis, mas não podem contrariar o Código Civil.

Ela discorreu sobre a Constituição espanhola e o Código Civil e as alterações realizadas para permitir o casamento e o reconhecimento das uniões de pessoas de mesmo sexo. Explanou também sobre os direitos sucessórios na união estável de acordo com as comunidades autônomas espanholas, Catalonia, Galiza, Andaluzia, País Basco, Ilhas Baleares, Navarra e Comunidade Valenciana. Esclareceu que em algumas regiões é preciso contrair matrimônio para ter direitos, como em Madrid, onde não são atribuídos efeitos jurídicos à união estável. E salientou que há muitas fraudes nos registros de uniões estáveis apenas para solicitar residência como cidadão da União Europeia. 

O evento teve a participação dos desembargadores Luis Francisco Aguilar Cortez, diretor da EPM; e Maria Cristina Zucchi, coordenadora do curso; e das professoras Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas) e Verônica Cezar-Ferreira, palestrantes do curso, entre outros magistrados, servidores e outros profissionais.

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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