Inovações na legislação e na jurisprudência europeias de Direito do Consumidor são debatidas na EPM

Mário Frota foi o expositor.

 

A EPM promoveu na quarta-feira (24) o seminário Contratos de adesão e cláusulas leoninas: novidades no Direito europeu, com exposição do jurista português Mário Frota, ex-professor da Universidade de Paris e professor emérito da Associação Portuguesa do Direito do Consumidor.

 

A abertura foi feita pelo desembargador Alexandre David Malfatti, coordenador da área de Direito do Consumidor da EPM e do evento, que agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante,

 

Mário Frota falou sobre as inovações promovidas no Direito europeu nos contratos de adesão pela Lei nº 32/2021, que passou a exigir tamanho de letra e espaçamento mínimos nos contratos para garantir a legibilidade; confere eficácia erga omnes às decisões proferidas nas ações inibitórias (coletivas), para prevenção ou repressão de cláusulas abusivas; e prevê a criação de uma comissão nacional para controle e prevenção do uso de cláusulas abusivas. Ele ponderou que essa comissão deveria ser abrangente, mas terá papel residual, porque a função de inspecionar os contratos de adesão foi conferida às entidades reguladora. E lembrou que no projeto de lei que originou o Código de Defesa do Consumidor brasileiro havia a previsão de uma comissão semelhante, que foi vetada.

 

O expositor destacou os pressupostos formais para os contratos: cognoscibilidade, que abrange a comunicação e a informação, ponderabilidade, legibilidade, inteligibilidade, contextualidade e vinculatividade. Ele ressaltou que, se não for cumprido um dos pressupostos, o contrato poderá ser inexistente ou, caso seja considerado existente, será nulo se, mesmo com a integração dos negócios jurídicos e a interpretação, ainda houver indeterminação insuprível dos elementos essenciais ou um grave desequilíbrio atentatório do princípio da boa-fé.

 

O professor salientou ainda que algumas concepções populares em relação aos contratos são errôneas, como a ideia de que ao assinar um contrato a pessoa fica indeclinavelmente ligada àquela assinatura, ainda que seja um contrato de adesão que contenha cláusulas abusivas ou inválidas. “A minha assinatura não convalida uma cláusula nula em cláusula válida num contrato de adesão ou, ainda que se trate de um contrato singular, eventualmente negociado interpartes. Se a cláusula for exorbitante, leonina, abusiva, alguém terá de a declarar como tal e eu não posso ser usado pelo simples fato de ter assinado”, frisou.

 

Por fim, citou um acórdão paradigmático do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, proferido pela conselheira Maria Clara Sottomayor, em ação de uma associação de consumidores contra uma empresa de comunicações eletrônicas, que incluiu em um pacote serviços extra, ativados automaticamente, quando atingidos certos limites, sem que os consumidores percebam ou tenham a possibilidade de recusá-los. A decisão afirma que essa cláusula contraria as duas vertentes da boa-fé: a tutela da confiança e a proibição do desequilíbrio significativo de interesse. “Há aqui uma verdade que ressalta de modo percuciente, flagrante, que não é o consumidor que tem de ir em busca de informação, é o fornecedor que tem de lhe fornecer a informação séria, rigorosa, objetiva, adequada”, asseverou Mário Frota.

 

Também participaram dos debates o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, também coordenador da área de Direito do Consumidor da EPM; e o procurador de Justiça Marco Antonio Marcondes Pereira.

 

MA (texto e fotos)


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