João Batista Lopes ministra aula sobre tutela jurisdicional diferenciada na EPM

    No dia 18 de maio, o advogado e desembargador aposentado João Batista Lopes proferiu a palestra “Tutela jurisdicional diferenciada”, que fez parte da programação do 5º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Processual Civil, da EPM.

    Inicialmente, observou que o processo não é, somente, a resolução de conflitos de interesse, citando a obra “Instrumentalização do Processo”, de autoria do professor Cândido Rangel Dinamarco. “O processo é um método para o exercício da jurisdição”, salientou, acrescentando que a jurisdição, atualmente, não é vista apenas como resolução de lides, mas, também, como forma de pacificação social e de defesa jurídica, possuindo, ainda, finalidade pedagógica.

    O professor lembrou que a tutela jurisdicional constitui a proteção do direito, acrescentando que, a cada situação de crise do direito material, deve corresponder um tipo de tutela adequada e efetiva. “Antigamente, propunha-se ação cominatória pelo uso da propriedade. Atualmente, é aplicada multa por descumprimento”, exemplificou.

    Em relação à tutela jurisdicional diferenciada observou que não se trata de um procedimento especial, mas da utilização de técnicas aprimoradas, a serviço da agilização do processo – o que não se confunde com a celeridade processual – de forma a buscar a efetividade. Como exemplo, citou a sumarização do processo, originária dos “Interditos Possessórios” do Direito Romano. “Se, antes, a segurança processual era o valor predominante, hoje, são os juízos de verossimilhança, prestigiando-se, também, a evidência do direito e dos fatos. O juiz adota providências para dar ao autor a satisfação antecipada de seu direito. A certeza e segurança só se obtêm na coisa julgada”, ponderou. 

    João Batista Lopes explicou que esse tipo de tutela também pode ser conceituado como aquele capaz de antecipar o direito, o que inclui, além das tutelas sumárias, outras que fujam do padrão do processo comum. Entre as principais espécies de tutela jurisdicional diferenciada, citou: as tutelas de urgência (cautelar, antecipada e de urgência autônoma); a tutela de evidência (liminar possessória e liminar no mandado de segurança); e a tutela inibitória.


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